Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrida: Judith Oliveira Lima DECISÃO
Recorrente: Estado de Pernambuco Recorrida: Judith Oliveira Lima DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0103027-25.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57228645), em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Direito Público (ID 57010775), que proveu o apelo autoral, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA EM QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO FORA CONDENADO AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA DE PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE ATÉ JUNHO DE 2021. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. ART. 100 DA CF. ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (ID 53964584). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que somente é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando há parte incontroversa da condenação; e ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos aclaratórios opostos pleiteados. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão e a jurisprudência do STJ. Contrarrazões argumentando que no Tema 1.308/STF, não há ordem de suspensão dos processos, pugnando pelo desprovimento do apelo nobre (ID 57473160). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0103027-25.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57228629). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º e 3º; 5º, LIV e 37, caput, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo não provimento do apelo extremo, por ausentes as violações aventadas (ID 57473160). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente