Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Francisco Bezerra de Carvalho Neto e outro
APELADO: Condomínio Edifício Colorado DESPACHO 1.
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL N° 0048177-89.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Sônia Stamford Magalhães Melo - 22ª Vara Cível da Capital – Seção “A”
Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO NETO e IZABELA MENDES BEZERRA DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do CONDOMINIO EDIFICIO COLORADO. 2. Pedem, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo. 3. Pois bem. 4. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Ocorre que, na hipótese, há nos autos elementos que, num primeiro momento, afastam a alegada insuficiência de recursos, uma vez que os recorrentes pagaram as custas iniciais, um deles se declara médico, residem em endereço nobre (Rua Setúbal, bairro de Boa Viagem) e estão assistidos por advogado particular. 6. Outrossim, os recorrentes requerem o benefício da gratuidade da justiça, mas sequer juntaram documentos que atestem a alegada incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos ordinários, dados que, por certo, seriam úteis para revelar a alegada incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua renda. 7. Assim, intime-se a parte autora, ora apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de rendimentos atualizado, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, além de qualquer outro documento capaz de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. 8. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator