Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202641239, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ BARROS, qualificada nos autos, com advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Aduz a demandante em síntese, que é funcionário público e, ao sacar seu PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos). Prossegue afirmando que procedeu com a atualização dos valores retirados ilegalmente antes do saque do saldo, chegando ao valor de R$ 14.610,70 (quatorze mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos). Diante de todo o narrado, a demandante requer que o réu seja condenado a indenizar os danos de ordem material e moral. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Citado, o demandado contestou (id nº 61053036), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida à autora e o valor atribuído à causa. Ainda em sede de preliminares, suscita a sua ilegitimidade “ad causam” e a incompetência da Justiça comum para processamento e julgamento do feito. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, afirma não ter praticado qualquer ilícito em face da autora, inexistindo danos materiais na espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica sob id nº 61053036. Concedeu-se oportunidade para especificar provas e informar sobre o interesse na via conciliatória (id. 149996202). Manifestação de id. 151242408do Banco do Brasil pela realização de perícia contábil. Decisão de id. 157519011 deferiu a produção de prova pericial contábil, facultando a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial de id. 187331260 e laudo complementar de id. 194779980, com manifestação do Banco do Brasil e da parte autora sobre o laudo (id. 189826554 e 190008476). Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, reputo não ser o caso de suspensão dos autos em razão da admissão do Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 4 pela 1ª Vice-Presidência, cuja controvérsia se limita a: 1. "Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069931-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELIZABETE DE QUEIROZ BARROS
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil "; e 2. “Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. ” Percebe-se que ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia - RRC, envolvendo as questões como acima expostas, Sua Excelência o 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, determina o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, e ainda, determina a suspensão do tramite de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em tramitação em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nada obstante a determinação de suspensão dos feitos envolvendo questões de PASEP, como é o caso dos autos, necessário o registro de que tal imperativo não se aplica ao caso em desmonte, porque, não há qualquer discussão sobre o ônus da prova, tendo as partes anexados os documentos que estavam em suas respectivas posses, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da relação existente entre os demandantes ou do ônus probatório. Assim, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental e a pericial, mostraram-se suficientes ao deslinde da causa, afasto a determinação de suspensão do feito. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação. Em continuidade, rechaço à impugnação ao valor da causa porquanto este corresponde ao pleito indenizatório pretendido, nos termos do art. 292, incisos V, do CPC. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça comum, estas não merecem acolhida. Tem-se que o Tema nº 1.150 julgado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, no qual se fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, não há que se falar em inclusão da União na demanda, sendo este Juízo competente. No que tange a ocorrência da prescrição, esta não deve ser declarada. No julgado já citado, a Corte Superior também estabeleceu que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, a parte autora tomou ciência de seu saldo em 08/08/2018 e ajuizou a presente demanda em 22/10/2019, sem o decurso do prazo decenal, portanto, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Passo ao exame da questão de fundo do processo. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais.
No caso vertente, a parte autora sacou o saldo do PASEP na data de 08/08/2018, conforme emana do extrato de id nº 52768894. Em conformidade com o extrato de id nº 52768894, a parte autora passou a contar com depósitos na conta de sua titularidade a partir do ano de 1987. A demandante, conforme autorizado pelo art. 4o, § 1o, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, alterada pela Lei nº 13.677/2018, sacou seu saldo do PASEP. Vejamos a redação legal: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) II - aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) IV - invalidez do titular ou de seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018) A autora afirma que o banco demandado permitiu que fossem realizadas subtrações de sua conta PASEP. A demandante alega que os valores devidos, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 14.610,70 (quatorze mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), até a data da propositura desta ação, bem distantes dos R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), indicados no extrato PASEP por ocasião do saque. As microfilmagens dos extratos da conta PASEP e o extrato analítico da conta, anexados pela própria autora, sob id nº 52768894, demonstram diversas movimentações efetuadas na conta PASEP da parte demandante sob diferentes fundamentos históricos, dentre os quais: PAGAMENTO DE RENDIMENTOS em folha de Pagamento; PAGAMENTO DE RENDIMENTOS em conta de titularidade da parte autora AG: 4844, e c/c 1138/24914, e c/c:0115/34186; e PAGAMENTO APOSENTADORIA. O laudo pericial Laudo Pericial Contábil anexado no id. 187331260, apresentou às fls. 19/20 o Anexo 2-a Extrato Geral Conta PASEP (evolução da conta PASEP), no qual há toda a evolução dos débitos e créditos oriundos dos depósitos, retratando fielmente os valores apurados pelo Banco, em seus extratos analíticos do PASEP. Em suas conclusões, a perita do juízo afirmou ainda que: 1. Sobre o saldo em conta verificado foram aplicados os índices determinados pelo Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até a data do levantamento dos valores pela requerente; 2. Em 01/07/1994, por ocasião do lançamento do Plano Real, o montante de CR$ 53.934,88, em cruzeiros reais, foi convertido para reais (CR$ 53.934,88 / 2.750 = R$ 19,62); 3. Com relação a verificação dos débitos/saques constantes dos extratos e microfilmagens anexados aos autos, o saque no valor de 41,20, em 23/11/1988, com a rubrica “4504 AS PAGA-CASAMENTO”, não foi comprovadamente verificado; 4. Também os débitos com as rubricas “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:4844”, no valor de 4,21, em 16/06/2016, e “PGTO RENDIMENTO C/C:1138/24914”, no valor de 4,76, em 13/02/2017, não foram comprovadamente verificados; 5. Tal montante, atualizado até a data do saque pela parte autora, correspondem ao montante de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos), em Agosto de 2018, conforme Anexo 2 letra “g”. Destarte, incontroverso nestes autos que aquilo que foi ordenado pelo Conselho Diretor foi devidamente cumprido pelo Banco, conforme conferência realizada pela perita em seu laudo. Com relação aos saques com as rubricas “4504 AS PAGA-CASAMENTO”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:4844” e “PGTO RENDIMENTO C/C:1138/24914” observo que estes pagamentos foram debitados da conta Pasep da parte autora e creditados na folha de pagamento ou em sua conta corrente, pelo que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser a própria demandante. Nessa ordem de ideias, competia à autora ter anexado a contraprova através da juntada de seu contracheque que pudesse especificar o não recebimento de tais valores, uma vez que incumbir o banco de tal ônus seria incidir na criação de uma prova diabólica, vedada pelo ordenamento pátrio. Registre-se, outrossim, em se admitindo a existência de relação de consumo entre as partes, tal fato, por si só, não importa a inversão automática do ônus, ficando a critério do magistrado utilizar-se do instituto, quando verificar a verossimilhança das alegações autorais ou a hipossuficiência do litigante (art. 6º, VIII, CDC). No caso dos autos, contudo, a verossimilhança preponderante é a de que o montante de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos), atualizado, também foi creditado em folha de pagamento ou sacado pelo autor, ante a existência de 20 outras movimentações financeiras da conta PASEP comprovadas no laudo pericial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirmou, em recente julgado, que é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança, desde que haja impossibilidade ou extrema dificuldade na produção de prova conclusiva e existam elementos probatórios mínimos nos autos, conforme se depreende do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DIMENSÃO OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao gabinete em 24/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal; (v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o enriquecimento sem causa da recorrida. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. 7. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos - ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova). 8. (...) STJ 3ª Turma REsp 2.145.132-GO, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2025(Info 842). Dessa forma, entendo que, à semelhança das 20 outras movimentações financeiras da conta PASEP comprovadas no laudo pericial, as quais restaram devidamente comprovadas pela perita como creditadas à parte autora, que o montante de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos), atualizado, também foi creditado em folha de pagamento ou sacado pelo autor. Totalmente desproporcional e sem fundamento, portanto, o exorbitante valor apontado pela autora em sua planilha de cálculos, que acompanha a exordial. Logo, não verificados desfalques ou saques indevidos, e sim divergência em relação à definição (e não aplicação) dos índices de atualização das quotas depositadas, o pedido dirigido contra Banco do Brasil é improcedente, prestigiando-se, quanto a esse tema, a aplicação da teoria da asserção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, por litigar a demandante sob os auspícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerendo as partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 30 de abril de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau