Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091967-89.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237934565, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. SOFIA NOGUEIRA BELTRÃO e MÁRCIA NOGUEIRA BELTRÃO ajuizaram ação monitória em face de MILHAS GOLD PASSAGENS AÉREAS LTDA., alegando, em síntese, inadimplemento de contrato de locação não residencial referente às salas 415 e 416 do Novo Mundo Empresarial, com cobrança de aluguéis vencidos entre setembro e dezembro de 2022, multa moratória, juros de mora e multa proporcional por rescisão antecipada, no valor total de R$ 9.108,00. A inicial foi instruída com contrato de locação, demonstrativo de débito, comprovantes de pagamento e conversas entre as partes. Citada, a ré apresentou embargos monitórios, sustentando inadequação da via eleita, excesso de cobrança, impossibilidade de cumulação das penalidades e limitação da responsabilidade ao valor da caução. As autoras apresentaram impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A prova documental já constante dos autos é suficiente à solução da lide. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera declaração de hipossuficiência ou documentos que indiquem existência de restrições cadastrais, os quais, por si sós, não comprovam incapacidade financeira atual para suportar as despesas do processo. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, as autoras instruíram a inicial com contrato de locação, demonstrativo do débito e documentos relacionados à relação locatícia, elementos suficientes para amparar a pretensão monitória. A existência de discussão sobre encargos, caução ou multa não afasta, por si só, a adequação do procedimento, sobretudo porque tais matérias podem ser examinadas nos próprios embargos monitórios. No mérito, a relação contratual é incontroversa. Também não há controvérsia relevante quanto à existência da locação, ao valor mensal de R$ 3.600,00, à caução de R$ 10.800,00 e à desocupação do imóvel em dezembro de 2022. A parte ré não comprovou o pagamento dos aluguéis vencidos entre setembro e dezembro de 2022, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A caução foi corretamente abatida do montante principal dos aluguéis em aberto, que totalizavam R$ 14.400,00, remanescendo saldo de R$ 3.600,00. Não procede a tese de que a caução limitaria integralmente a responsabilidade da locatária, pois sua função é garantir o contrato, não afastar encargos expressamente pactuados, nem impedir a cobrança de saldo remanescente, multa moratória, juros ou multa rescisória, quando contratualmente devidos. Também não há bis in idem na cobrança cumulada de multa moratória, juros de mora e multa por rescisão antecipada. A multa moratória e os juros decorrem do atraso no pagamento dos aluguéis, enquanto a multa rescisória decorre da resolução antecipada da locação antes do período mínimo previsto para rescisão sem ônus. São fatos geradores distintos e previstos contratualmente. O contrato prevê multa de 10% e juros de 1% ao mês em caso de atraso, bem como multa por rescisão antecipada, aplicada de forma proporcional. O demonstrativo apresentado pelas autoras considera os aluguéis vencidos de setembro a dezembro de 2022, deduz a caução e calcula os encargos contratuais, chegando ao valor de R$ 9.108,00. A ré, embora alegue excesso, não apresentou memória discriminada do valor que entende devido, limitando-se a impugnação genérica, insuficiente para afastar a planilha inicial. Assim, os embargos monitórios devem ser rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo em favor das autoras título executivo judicial no valor de R$ 9.108,00, acrescido de correção monetária pelo índice aplicável aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, abatidos eventuais valores comprovadamente pagos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 24 de abril de 2026. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 26 de abril de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091967-89.2023.8.17.2001