Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041155-82.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO ESPÓLIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195656956, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos. JOSÉ VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE em face da UNIMED RECIFE –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o cancelamento dos reajustes a título de mudança de faixa etária aplicados à mensalidade, com a devolução do excesso pago de forma indevida. Em síntese, alega o autor que o contrato original foi firmado em 2007 com a operadora Camed e, posteriormente, em 2014, a carteira de beneficiários foi adquirida pela Unimed Norte Nordeste, sem que houvesse alteração das condições contratuais. Em 2018, a carteira de planos de saúde individuais dos beneficiários que residem no Estado de Pernambuco e que eram da UNIMED NORTE/NORDESTE passou a ser operada pela UNIMED RECIFE, permanecendo inalteradas as condições contratuais, inclusive o valor da mensalidade, na importância de R$ 651,37. Contudo, em maio de 2019, foi surpreendido com o reajuste de 42,17%, em razão da mudança de faixa etária. Sustenta que, apesar de haver previsão do reajuste por faixa etária no contrato, não constavam os percentuais a serem aplicados para cada faixa, pelo que o aumento foi aleatório, sem justificativa atuarial, gerando ônus excessivo. Ao mesmo tempo, afirma que a pretensão não é de deixar de pagar a parcela com o reajuste contratual, mas sim, pagar com um percentual dentro da razoabilidade e que não seja abusivo. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do aumento atribuído a mudança de faixa etária no percentual de 42,17%, com a manutenção do autor no plano de saúde, sob pena de multa diária pelo descumprimento, determinando que seja aplicado o reajuste igual ao autorizado pela ANS em dezembro/2018, no percentual de 10% (dez por cento) como reajuste de mudança de faixa etária aceitável, ficando a parcela em R$788,16 doravante sendo possível incidir apenas os reajustes aplicados pela agência reguladora. No mérito, requer a procedência para determinar que a demandada se abstenha de aplicar unilateralmente variação de percentual de reajuste para mudança de faixa etária, e, em substituição, seja aplicado unicamente o índice estabelecido pela ANS, devendo restituir a quantia paga a maior pelo autor, de forma simples, no valor R$ 460,99. Em 06.09.2019, foi concedida a tutela de urgência, determinando o afastamento do reajuste de 42,17% aplicado em maio/2019 na mensalidade do autor por mudança de faixa etária, aplicando, em seu lugar, provisoriamente, o percentual de 10% estipulado pela ANS para o reajuste anual daquele ano. Em 24.09.2019, a Unimed informou o cumprimento da liminar. Em 20.11.2019, a Demandada contestou a ação (id 54280764), aduzindo que os reajustes aplicados estão de acordo com a tabela enviada pela Operadora Unimed Norte Nordeste, quando da alienação da carteira de beneficiários, como também de acordo a nota técnica do produto ao qual o Autor está vinculado e cadastrado na ANS, pelo que não houve ilegalidade na aplicação do aumento, nem há, por isso, valores a restituir. Em 17.02.2020, Réplica no id 58082175. Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, a ré manifestou interesse na produção de prova documental, em especial parecer/nota técnica atuarial (id 79356368), juntando a documentação em seguida, através do id 80064039. O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento da lide (id 80314486). Em 15.09.2021, foi determinada a suspensão do processo, haja vista a afetação da matéria perante o STJ (TEMA 1016). Em 07.10.2021, foi determinada a correção da classe processual cadastrada no PJE e a complementação das custas processuais. Em 22.04.2022, o autor juntou comprovante do pagamento das custas. Em 13.05.2022, a Unimed juntou documentos. Em 11.09.2023, foi levantada a suspensão do processo e vieram os autos conclusos. Assumi o exercício desta Vara Cível em 05.02.2024. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Incide ao presente feito a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente. Ressoa incontroverso no processo, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e a incidência de reajustes no prêmio mensal por variação de custos e por deslocamento de faixa etária, controvertendo as partes apenas quanto à legalidade deste último. DO REAJUSTE DO PRÊMIO DE PLANO DE SAÚDE POR DESLOCAMENTO DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO Das condições gerais do contrato inicialmente firmado pela autora com a CAMED - cujos termos não foram alterados com o posterior repasse da carteira de clientes à UNIMED - extrai-se que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada na Cláusula 22. Sobre a matéria, o STJ firmou entendimento no Recurso Especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1016), no sentido de não ser abusiva a estipulação, em contrato coletivo, de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. (...) (STJ - REsp 1.716.113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) Constata-se que o Colendo STJ firmou entendimento pela aplicabilidade da tese firmada no âmbito do Tema 952/STJ (validade da cláusula de reajuste etário em planos individuais) aos contratos de plano de saúde coletivo. Desse modo, transcrevo a ementa desse precedente, o qual incide ao presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que no caso dos contratos novos, firmados após 01/01/2004, devem ser obedecidas também as regras da RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. No caso em apreço, a cláusula contratual (cláusula 22) que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, porém, não traz os respectivos percentuais de majoração, não podendo, por isso, ser considerada uma cláusula formalmente válida. Tal omissão, portanto, estaria a apontar para a flagrante contradição quanto ao cumprimento do dever de informação pela operadora ao beneficiário do plano contratado, de forma correta, clara e precisa como prevê o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Por certo, a ausência de informações claras ao segurado-consumidor é suficiente para caracterizar a nulidade de qualquer cláusula que, não obstante prever a majoração de valores ante a mudança de faixa etária, não o faça de forma cristalina, especificando claramente quais são os exatos percentuais que serão aplicados bem como as faixas específicas. Desse modo, à míngua de informação contratual clara e objetiva sobre os termos do reajuste por mudança de idade do contrato, mostra-se plausível as alegações da Autora, quanto ao reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado pela parte DEMANDADA em abril de 2019, no percentual de 42,17%. Por conseguinte, é o caso de determinar, consoante pleito trazido na exordial, a desconsideração do percentual de 42,17%, aplicando, em seu lugar, apenas para evitar desequilíbrio contratual, o percentual de 10% aprovado pela ANS para o reajuste anual daquele ano, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em consequência, comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora, reconheço a responsabilidade da seguradora ré de ressarcir o demandante da diferença entre as mensalidades pagas e o valor que seria devido, caso não restassem aplicados os reajustes por faixa etária operados, na mensalidade do autor, tudo em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, por não se tratar de cálculo complexo, sendo certo que a restituição alusiva dar-se-á de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé das operadoras. DISPOSITIVO Portanto, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, de acordo com os arts. 51, IV do CDC e 487, I, do CPC, bem como no art. 405 do CC, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral deduzido por JOSÉ VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO em face da UNIMED RECIFE –COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para afastar o reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 42,17% aplicado em abril/2019, aplicando, em seu lugar o índice de 10% previsto pela ANS, e assim também quanto às demais mudanças de faixa, até que seja apurado o percentual devido para cada uma delas em sede de liquidação de sentença. CONDENO a empresa demandada na restituição de forma simples dos valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelos índices da tabela ENCOGE a partir do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva citação, a ser calculados em sede de cumprimento da sentença. CONDENO, também, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, com as cautelas de praxe. Recife, 17 de fevereiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau