Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: ERASMO DE A SOUZA FILHO ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS - ME LITISCONSORTE PASSIVO: CONDOMINIO JARDIM DO MAR RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0008242-41.2018.8.17.2370 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que, em Ação Monitória para cobrança de valores devidos por prestação de serviços de administração condominial, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento do débito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a suficiência do conjunto probatório (contrato, aditivos, notas fiscais, boletins de medição e extratos bancários) como "prova escrita sem eficácia de título executivo" para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) a quem incumbe o ônus da prova quanto ao pagamento do débito ou à incorreção dos valores, frente a alegações genéricas da parte devedora; (iii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) quando não há prova do inadimplemento da parte credora; e (iv) a razoabilidade dos honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A ação monitória não exige título executivo formal, mas sim prova escrita que demonstre, com razoável probabilidade, a existência da obrigação. O conjunto formado por contrato de prestação de serviços, aditivos, notas fiscais emitidas em nome da devedora, boletins de medição e extratos bancários que atestam pagamentos parciais constitui arcabouço probatório idôneo e suficiente para aparelhar o procedimento monitório. 4. Uma vez apresentada a prova escrita pelo autor, cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera impugnação genérica dos valores, desacompanhada de planilha alternativa ou de prova de pagamento, não é suficiente para desconstituir o crédito. 5. A arguição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demanda a comprovação, por quem a alega, da falha na prestação do serviço pela parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos, onde a efetiva prestação dos serviços restou demonstrada. 6. A fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução, mostrando-se adequada à complexidade e ao tempo de tramitação da demanda. Cabível, ademais, a majoração da verba em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O conjunto de documentos composto por contrato de prestação de serviços, notas fiscais, boletins de medição e extratos de pagamentos parciais constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. Em Ação Monitória, incumbe ao réu-embargante o ônus de desconstituir o direito do autor mediante prova específica de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não bastando para tanto a impugnação genérica do débito. 3. A aplicação da exceção do contrato não cumprido pressupõe a demonstração inequívoca do inadimplemento da obrigação pela parte adversa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator