Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118114-21.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232379403, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RORAIMA propôs demanda executiva em face de JULIANA ANDRADE LIMA BOMPASTOR, postulando o recebimento da quantia inicial de R$ 14.649,70, pertinente à inadimplência das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade autônoma nº 409, pelo período compreendido entre maio de 2023 e outubro de 2024. Acompanhou a inicial com a Convenção Condominial, planilhas de débito e as respectivas atas assembleares para fundar o título executivo extrajudicial amparado no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Em defesa incidental, por intermédio de Exceção de Pré-Executividade, a executada se manifestou pugnando pela extinção da execução sob o pretexto de ocorrência de litispendência, tendo em vista a tramitação de execução de condomínio em seu desfavor pelo mesmo credor no 11º Juizado Especial Cível da Capital. Requereu ainda o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo comum cível em razão do valor da causa, bem como pugnou pela concessão de efeito suspensivo. A parte excepta ofertou regular impugnação aduzindo a não cumulatividade temporal de créditos, bem como a premissa de que a competência da Lei nº 9.099/95 é de livre escolha do demandante. O Juízo proferiu Decisão Interlocutória (Id. 212381007) rejeitando in totum a exceção defensiva da executada, determinando o prosseguimento da execução, decisão esta da qual a executada interpusera Agravo de Instrumento. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares pendentes, porquanto os incidentes processuais inerentes à competência e à pretensa litispendência já foram superados e definitivamente rejeitados ao longo da tramitação processual. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito ou, mais especificamente, dos fatos supervenientes atinentes à quitação do crédito. A controvérsia inicialmente desenhada nos autos perdeu o seu objeto. Analisando as últimas petições carreadas pela parte exequente, constata-se a informação inequívoca de que as partes transacionaram extrajudicialmente e compuseram o litígio, abrangendo os valores devidos a este juízo bem como os cobrados no juízo especial. O exequente acostou petição (Id. 232145450) ratificando categoricamente que houvera a quitação integral do débito exequendo e de honorários advocatícios, pleiteando, portanto, a extinção da presente execução. É incontroverso que a finalidade precípua do processo de execução reside na satisfação do crédito instrumentalizado pelo título. Quando o devedor efetua o cumprimento da obrigação pecuniária por via voluntária, dá causa ao fim da agressão patrimonial e atrai a necessária chancela extintiva promovida pelo Poder Judiciário. Inexistem controvérsias remanescentes e impõe-se a aplicação estrita do normativo processual cível que extingue o rito executório. Nos exatos contornos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido extintivo para: a) DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO encartada no título executivo subjacente; e b) JULGAR EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RORAIMA em face de JULIANA ANDRADE LIMA BOMPASTOR, e o faço com resolução do mérito, alicerçado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a apreciação e a continuidade de qualquer pedido de tutela liminar ou medida constritiva vindicada durante o transcurso do processo em razão do pagamento noticiado. Levantem-se eventuais restrições lançadas em nome da parte devedora pelo intermédio deste juízo, se houver. Oficie-se a instância superior informando a extinção da presente execução, caso encontre-se ainda pendente o exame do Agravo de Instrumento de nº 0025211-82.2025.8.17.9000. Custas processuais já satisfeitas. Deixo de condenar em novos honorários advocatícios, presumindo-se já quitada tal rubrica no bojo da transação e pagamento relatados e comprovados pelas partes. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 4 de março de 2026 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=