Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GABRIEL ARAUJO LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215365774, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COOP DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS PE COOPANEST PE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GABRIEL ARAUJO LIMA, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é credora do réu da quantia atualizada de R$ 7.028,80 (sete mil e vinte e oito reais e oitenta centavos). Com base em tais fatos, e amparada no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a conversão do mandado em título executivo judicial. Juntou documentos, dentre os quais o Termo de Confissão de Dívida (Id. 195283379) e a memória de cálculo do débito (Id. 195285733). Após o recolhimento das custas iniciais (Id. 197713550), foi proferido despacho determinando a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida ou oferecer embargos monitórios (Id. 198400362). O réu foi devidamente citado, conforme certidão da Oficiala de Justiça (Id. 212534226), corroborada por documentos que atestam a ciência inequívoca do ato (Id. 212534227). A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de embargos ou o pagamento do débito (Id. 215205659). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu, que, embora regularmente citado, não apresentou embargos monitórios. A Ação Monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, a pretensão autoral vem lastreada no "Termo de Confissão de Dívida" de Id. 195283379. Tal documento, assinado pelo devedor, constitui prova escrita idônea e suficiente para a propositura da presente demanda, pois evidencia, de forma clara, a existência de uma obrigação líquida e certa, preenchendo, assim, o requisito legal para a utilização da via monitória. Devidamente citado para cumprir a obrigação ou se opor a ela, o réu permaneceu silente. A revelia, no procedimento monitório, acarreta consequências processuais específicas e gravosas para o réu inerte. A primeira consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme a regra geral do art. 344 do CPC. Assim, a relação jurídica material, a prestação dos serviços e o inadimplemento do réu tornam-se fatos incontroversos neste processo. A segunda, e mais contundente, consequência está prevista no art. 702, § 2º, do CPC, que dispõe: "Não opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (...)".
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014444-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COOP DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS PE COOPANEST PE
Trata-se de uma sanção processual que decorre diretamente da lei, operando-se a conversão do mandado inicial em título executivo de forma automática, bastando para tanto a certificação do decurso do prazo para a defesa. A constituição do título, portanto, não depende de nova análise de mérito, mas tão somente da verificação da regularidade da citação e da inércia do réu, ambos os requisitos devidamente comprovados nos autos. Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito através de documento hábil, e diante da revelia do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial. O valor do débito, apresentado na inicial e detalhado na memória de cálculo de Id. 195285733, não foi impugnado e se mostra consentâneo com o valor original confessado, devidamente atualizado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu, GABRIEL ARAUJO LIMA, a pagar à parte autora, COOP DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS PE COOPANEST PE, a quantia de R$ 7.028,80 (sete mil, vinte e oito reais e oitenta centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (05/08/2025). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso a parte credora requeira, intime-se o devedor para dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de setembro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital