Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. A. A. D. S. APELADO(A): P. L. D. S. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Curatela. Pessoa idosa portadora de Alzheimer. Nomeação de curador. Preferência legal do cônjuge. Caráter relativo. Melhor interesse da curatelada. Comprovação de maus-tratos. Sentença penal condenatória superveniente. Manutenção da curadora filha. Ônus sucumbencial mantido. Ausência de honorários recursais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0081992-14.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por cônjuge contra sentença que, em ação de interdição, julgou procedente o pedido para decretar a curatela de pessoa idosa acometida por doença de Alzheimer, nomeando como curadora sua filha, em detrimento do esposo, ora apelante, diante de elementos probatórios que indicaram incapacidade civil e inadequação deste para o exercício do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ordem legal de preferência para nomeação de curador, em favor do cônjuge, possui caráter absoluto; e (ii) saber se o apelante reúne condições para exercer a curatela, à luz do conjunto probatório, especialmente diante da existência de indícios e posterior condenação por maus-tratos contra a curatelada. (iii) saber como se distribuem os ônus sucumbenciais na fase recursal, diante do desprovimento do recurso e da ausência de honorários na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela é medida protetiva cabível quando comprovada a incapacidade relativa da pessoa, sendo limitada aos atos patrimoniais e negociais. 4. A ordem legal de preferência para curador não é absoluta, devendo prevalecer o melhor interesse da pessoa incapaz. 5. O conjunto probatório demonstra a inadequação do apelante, reforçada por sentença penal condenatória por maus-tratos contra a curatelada. 6. Mantém-se a nomeação da filha como curadora, por se revelar a medida mais adequada à proteção da incapaz. 7. Mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem; as custas recursais são devidas pelo apelante, observada eventual gratuidade, sendo incabível a fixação de honorários recursais ante a inexistência de verba honorária na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ordem de preferência legal para nomeação de curador possui caráter relativo, devendo prevalecer o melhor interesse da pessoa incapaz. 2. A comprovação de maus-tratos e a condenação penal do cônjuge afastam sua aptidão para o exercício da curatela. 3. Demonstrada a adequação da curadora nomeada e a incapacidade da curatelada, deve ser mantida a sentença que instituiu a curatela. 4. Mantida a ausência de honorários advocatícios na origem, é incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III, e 1.767, I; CPC, arts. 747 e 755, §1º; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85; Estatuto do Idoso, art. 99. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0081992-14.2021.8.17.2001, em que são partes as nominadas acima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da sessão de julgamento. Des Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator