Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195581573, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145785-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE RHOHE REZENDE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA promovida por FELIPE RHOHE REZENDE, através de advogado habilitado, em face da ALLIANZ SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados. No que alegou, em linhas gerais, que celebrou um contrato de seguro habitacional com a demandada, Allianz Seguros S.A., conforme evidenciado pela apólice de seguro residencial Nº 5177202226140280290, que está vinculada à proposta Nº 121443922. O seguro foi contratado para cobertura do imóvel residencial do autor localizado na Rua Baltazar Passos, nº 260, apartamento 1001, no bairro de Boa Viagem, na cidade de Recife. Em sucedendo, afirma que, na data de 22/09/2023 à noite, ocorreu um sinistro que ocasionou o fechamento do registro geral do prédio a fim de conter um vazamento de água, resultando na falta de água durante todo o dia 23/09/2023. Argumenta que o vazamento teria ocasionado danos aos movéis da cozinha, sala e porta de entrada, bem como a geladeira teria deixado de funcionar temporariamente. Alega que apesar dos prejuízos citados, a ré teria negado a indenização os sob alegação de que a data e a causa do sinistro não poderiam ser detectados de forma exata, especialmente após a realização de um conserto, o qual segundo o autor se limitou a medida emergencial de reparação do registro. Pelo exposto, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e no valor do sinistro assegurado pela apólice, qual seja R$ 20.000,00. Custas pagas. Em sede de defesa, a ré alega em síntese inexistência da comprovação dos danos alegados e limitação ao valor da apólice. Réplica nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Do mérito. A ação comporta julgamento antecipado, eis incidente na espécie o art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de análise pericial. Consoante atesta apólice de seguro anexada aos autos em ID 151895382 há limite máximo de indenização referente ao tipo de cobertura que envolve o sinistro. Em casos de danos referente a água, como no presente caso, o limite máximo de indenização corresponde a R$ 20.000,00. Portanto, se trata de limite máximo e não de valor fixo em caso de dano deste tipo, havendo a necessidade de averiguação. Outrossim, a apólice é clara no que tange aos valores de franquia. Neste sentido, é preciso ponderar que é fato incontroverso que houve um vazamento hidráulico no imóvel assegurado, todavia, não há respaldo para indenização por danos morais, uma vez que além de se tratar de lide caráter patrimonial, não houve indício de dano aos direitos personalíssimo do autor. No que tange aos danos materiais, o mesmo deve se limitar aos valores devidamente comprovados e respeitando a limitação máxima contida na apólice assim como a participação obrigatória da franquia, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. O fato de o autor ter procedido a reparos no registro não descaracteriza a responsabilidade obrigacional, uma vez que se tratou de medida emergencial para conter o vazamento e minimizar a ocorrência de mais prejuízos.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte a ação para determinar a reparação dos prejuízos materiais ocorridos, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença respeitando os limites e cláusulas contidas na apólice firmada entre as partes. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais pri RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau