Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058593-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, SILVIA CAVALCANTI DUARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058593-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, SILVIA CAVALCANTI DUARTE
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 16:01
Petição (Apelação)
20/03/2025, 17:15
Publicação
10/03/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196130386, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, interpôs embargos de declaração à sentença de ID n. 178199645, na qual este juízo deferiu procedência em parte do pedido autoral. Alegou, a parte ré, que a menciona sentença extrapolou os limites da lide, determinando cobertura genérica e irrestrita para “[...] outros métodos específicos necessários ao tratamento do TDAH [...].” Instada a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração a parte embargada manifestou-se, conforme Id. 180524323. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Da análise da sentença embargada, verifico que assiste razão ao recorrente, uma vez que o Juiz deve julgar o mérito nos limites propostos pelas partes, não podendo o comando jurisdicional extrapolar a esfera da tutela processual satisfativa. O artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz deve decidir dentro dos limites do pedido feito pela parte autora. Isto posto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para efeito de corrigir a sentença, de modo que, Onde se lê: “Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, representado por sua genitora SILVIA CAVALCANTI DUARTE, para determinar que a requerida, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros métodos específicos necessários ao tratamento do TDAH, em sua rede credenciada. Caso o autor pretenda realizar o tratamento fora da rede, deve ser reembolsado de acordo com o valor da tabela de referência.” Leia-se: “Ante ao exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela em sede de agravo e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, representado por sua genitora SILVIA CAVALCANTI DUARTE, para determinar que a requerida, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente ao autor, laudo de Id. 50927987.” A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 178199645, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058593-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, SILVIA CAVALCANTI DUARTE
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 09:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
22/12/2024, 07:56
Decurso de Prazo
24/09/2024, 15:49
Publicação
23/09/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178199645, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: SOPHIA DA CUNHA LIMA PONTES REPRESENTADA POR ROSA CÂNDIDA ISMAEL DA CUNHA LIMA RÉ-APELADA: UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O tratamento realizado em clínica ou profissional não credenciado, por si só, não importa na negativa da cobertura, mas, apenas, na limitação do pagamento do procedimento demandado pelo paciente, nos termos e na forma do plano contratado. 2. A negativa do plano de saúde em custear integralmente o tratamento em clínica não conveniada foi fundamentada em cláusula contratual, não havendo ato ilícito passível de indenização. 3. Recurso parcialmente provido. ACORDÃO
APELANTE: Fernando Luiz de Albuquerque Maranhão
APELADO: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE CLÍNICAS CREDENCIADAS. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058593-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, SILVIA CAVALCANTI DUARTE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, representado por sua genitora SILVIA CAVALCANTI DUARTE, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pela qual busca a cobertura de tratamento para Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), além de indenização por danos morais, litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida desde 09/2006, com as prestações pagas regularmente; ii) foi diagnosticado com TDAH (CID 10 F90.0) em agosto de 2019, sendo indicado pelo médico assistente, Dr. Gustavo Holanda, tratamento multidisciplinar; iii) a requerida negou a cobertura do tratamento, alegando que não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; iv) a negativa de cobertura causou transtornos e dificuldades financeiras à família, que teve que custear o tratamento por conta própria. Argumenta a parte autora que a negativa de cobertura é abusiva e fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ao final, requereu: i) a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que o plano réu autorize o tratamento do menor nos exatos termos indicados no laudo do médico assistente. No mérito: ii) a confirmação da liminar; ii) que o plano apresente os profissionais relacionados que realize os tratamentos indicados; iii) nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas e, por fim, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Decisão não concedeu a tutela de urgência, nos moldes do id. 52785194. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a negativa de cobertura se deu com base no contrato firmado e nas diretrizes da ANS; ii) a parte autora pretende obter o tratamento em clínica não credenciada – ROUTE, quando o parecer médico não direcionou àquela; ii) não houve qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da requerida; iv) não restou comprovado o dano moral alegado pela parte autora (id. 54396079). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pontos apresentados na inicial e rebatendo os argumentos da defesa (id. 54675104). Decisão de agravo concessiva da tutela (id. 160597535). Regulamente intimado, o Ministério Púbico se manifestou favoravelmente ao pleito do autor (id. 163784834). Os autos foram remetidos a esta Central (id. 175706873). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Importa destacar que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. E é firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2018). A questão central em análise é a legalidade da negativa de cobertura do tratamento indicado para o autor, que sofre de TDAH, com um ponto que merece atenção: pretende o autor realizar seu tratamento na Clínica Route, sabidamente não credenciada ao plano contratado. Aqui, merece atenção ao que foi decido pelo TJPE no quando do julgamento do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, que trata sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. As teses foram fixadas nos seguintes termos: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Este Magistrado está ciente de que o julgado acima trata do caso de um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, abrange o tratamento disciplinar indicado pelo médico que acompanha o autor destes autos, o que permite sua utilização por analogia, conforme ora aplico. Pois bem. Resumidamente, decidiu o TJPE que o plano de saúde só é obrigado a custear tratamento fora de sua rede credenciada diante da indisponibilidade ou inaptidão dos profissionais credenciados em sua rede. No caso destes autos, ao autor requereu que o tratamento fosse realizado na clínica Route. Contudo, o laudo médico juntado pela autora na petição de id. 50927987, dá conta que o menor necessita de tratamento multidisciplinar consistente em psicologia na modalidade TCC -2 x por semana; psicopedagogia- 2x por semana; psicomotricidade relacional-2x por semana e musicoterapia, sem direcionar à clinica ROUTE. Por outro lado, a Unimed, quando da apresentação da contestação, juntou diversos certificados de profissionais credenciados que podem realizar, até prova em contrário, o tratamento de que o menor necessita (ids. 54397822, 54397823,54397825, 54397826, 54397827,54397828, 54397829, 54397830, 54398083, 54398084, 54398085, 54398086, 54398086, 54398087, 54398088, 54398089, 54398090, 54398091, 54398092, 54398093), o que não foi infirmado pela parte autora em sede de réplica. Outrossim, o requerente não demonstrou de que maneira o tratamento oferecido pela Clínica Route proporcionaria um diferencial ao menor que não fosse alcançado pelos profissionais credenciados da UNIMED. Destaca-se a relevância de observar que a concessão da medida protetiva se efetivou no transcurso do ano de 2019, período no qual se constatou que as operadoras de planos de saúde ainda não dispunham da estrutura necessária para adequar-se às demandas médicas prescritas para o tratamento de menores acometidos por TEA, TDAH etc conforme indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento desses pacientes àquela época. Contudo este cenário não mais subsiste. Nesse sentido, ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador juízo singular ou tribunal levá-lo em consideração ao decidir o caso. Assim, RESOLVO adotar as determinações do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, no sentido de determinar o integral custeio do tratamento do menor, nos moldes prescritos no laudo atualizado de ID 50927987, na rede credenciada da ré, sendo o reembolso realizado nos termos do contrato para o caso de o autor preferir realizar em estabelecimento não credenciado. Acerca dos danos morais, entendo que improcedentes. Isso porque não houve recusa da ré ao tratamento, mas negou a realização do tratamento fora de sua rede credenciada, conforme amplamente pretendido pelo autor, o que não é de direito. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014055-26.2017.8.17.2001 AUTORA- Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a seguradora a efetuar o reembolso do tratamento realizado fora de sua rede credenciada nos limites da tabela do plano, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00140552620178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0067836-89.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de discussão acerca da obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde dos custos de internamento do autor em clínica psiquiátrica não credenciada. 2. Muito embora sejam aplicáveis as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto à existência de fato constitutivo do seu direito. 3. Não restou demonstrada a recusa da operadora ré em cobrir os tratamentos pleiteados pelo autor, uma vez que não há provas sequer de que tenha havido alguma solicitação de autorização para a internação. 4. Não procede o pleito para custeio do tratamento em clínica não credenciada, tendo em vista que a rede da seguradora possui outras clínicas aptas a atender as necessidades do autor. 5. Fica facultado ao autor optar por uma das clínicas credenciadas indicadas pelo réu ou, caso opte por permanecer o tratamento na clínica não credenciada, é permitido o reembolso das despesas nos limites impostos pelo contrato firmado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00678368920198172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por THIRSO FELIPE CAVALCANTI DUARTE, representado por sua genitora SILVIA CAVALCANTI DUARTE, para determinar que a requerida, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, incluindo psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros métodos específicos necessários ao tratamento do TDAH, em sua rede credenciada. Caso o autor pretenda realizar o tratamento fora da rede, deve ser reembolsado de acordo com o valor da tabela de referência. Em razão da sucumbência recíproca, faz-se necessária distribuição proporcional das despesas processuais (CPC, Art. 86, caput), desse modo, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10 % do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Sobreleva destacar que o autor litiga sob auspícios da justiça gratuita, devendo ser observado o constante no § 3 do art. 98 do CPC. P. Intime-se, observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Recife-PE, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 16:09
Recebimento
14/08/2024, 08:08
Procedência em Parte
13/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:54
Publicação
09/08/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o art. 1º do Ato nº 3 de 06 de abril de 2022, da CGJ, corroborando com a determinação exarada no SEI sob o nº 00019082-94.2024.8.17.8017, e considerando que o presente feito foi selecionado pela Governança de Dados, remetam-se os autos à Central de Agilização Processual da Capital. Dê ciência às partes interessadas. Recife, data e assinatura eletrônicas Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810231 Processo nº 0058593-24.2019.8.17.2001 AUTOR(A): T. F. C. D., SILVIA CAVALCANTI DUARTE
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 12:14
Expedição de documento
23/07/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:11
Mero expediente
12/07/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:15
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:40
Mero expediente
11/02/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
16/01/2024, 13:54
Mero expediente
24/12/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 19:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:35
Por decisão judicial
26/05/2021, 16:57
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:18
Mero expediente
03/06/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:51
Mero expediente
13/05/2020, 22:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:53
Documento (Certidão)
06/01/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 16:53
Mero expediente
20/12/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 11:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2019, 14:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:45
Petição (Contestação)
22/11/2019, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)