Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DE HOLANDA CAVALCANTI BASTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195950608, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇATrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por Manoel de Holanda Cavalcanti Bastos, na qual o juízo de origem afastou a irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) referente ao Convite nº 002/2009, bem como a multa aplicada. O embargante alega a existência de obscuridade na decisão judicial quanto ao reflexo da anulação parcial da sanção sobre o valor da multa imposta, visto que esta foi aplicada de forma cumulativa para duas irregularidades distintas (subitens 2.1 e 2.5 do parecer do MPCO). Sustenta, assim, a necessidade de esclarecimento sobre a subsistência integral ou eventual redução do valor da multa. O embargado, por sua vez, pugna pelo não provimento dos embargos, argumentando que não há obscuridade na decisão impugnada, e que a oposição dos embargos tem mero caráter protelatório. É a suma. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se manifestar, ou corrigir erro material. No caso concreto, verifico que a sentença proferida esclareceu que a anulação do item 2.5 do acórdão do TCE/PE limitou-se à irregularidade na condução do certame licitatório e não alcançou a penalidade imposta em razão do pagamento de verbas de representação, item 2.1 do mesmo acórdão. Entretanto, reconheço que a decisão embargada não esclareceu expressamente o impacto da anulação parcial da sanção sobre o valor total da multa aplicada. Considerando que a multa foi fixada em montante único para ambas as infrações, e que uma delas foi afastada, é razoável concluir que a penalidade financeira deve ser proporcionalmente reduzida. Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada, ACOLHO os embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da sentença embargada que o valor da multa deve ser proporcionalmente reduzido, em 50%, considerando o afastamento de uma das duas irregularidades imputadas ao embargado. Em tempo, expeça-se a certidão requerida em ID 167920018. Reaberto o prazo para nova apelação ou ratificação dos recursos já apresentados.P. R. I.RECIFE, 19 de fevereiro de 2025Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0007539-87.2017.8.17.2001