Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. APELADO(A): AGUIA INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Terceiro: a certidão de ID 58267046 limitou-se a atestar a ausência de manifestação da executada, sem registrar qualquer intimação subsequente da exequente para promover diligência específica sob pena de extinção. Dentro dessa sucessão de atos, não se mostra documentalmente comprovada a inércia qualificada atribuída à credora na sentença. Vale ressaltar, ademais, que após certidão de ausência de manifestação da executada no prazo legal, o impulso processual imediato não competia à exequente, mas ao próprio juízo, para dar cumprimento à consequência já previamente anunciada no ato citatório, qual seja, a nomeação do curador especial. Nessa perspectiva, a extinção do processo, na forma em que operada, padece de error in procedendo. Não se trata, aqui, de afirmar em tese que a execução prescinde de impulso da parte exequente, nem de definir, em definitivo, qual providência processual deveria necessariamente suceder à revelia decorrente da citação por edital. O que se afirma, objetivamente, é que a sentença foi edificada sobre pressuposto fático-processual que não se comprova no acervo processual, o que impede a manutenção do pronunciamento extintivo. Em hipóteses como a presente, a providência jurisdicional adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento a partir do estágio processual subsequente à citação editalícia e à certidão de ausência de manifestação da executada, com apreciação, pelo magistrado de primeiro grau, das providências processuais cabíveis, à luz do estado em que se encontra a execução.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001365-68.2009.8.17.0570
Trata-se de recurso de apelação interposto por THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., em face de AGUIA INDUSTRIA & COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., nos autos da execução por quantia certa nº 0001365-68.2009.8.17.0570, oriunda da Comarca de Escada/PE. Na petição inicial, a exequente postulou a satisfação de crédito no valor de R$ 1.900,00, fundado na nota fiscal-fatura nº 234339, alegando a prestação de serviços gráficos e o inadimplemento da executada, apesar do protesto do título. A sentença de ID 58267048 extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de que, após tentativas infrutíferas de localização da executada e realização de citação por edital, a exequente não promoveu o regular andamento do processo, deixando de indicar meios para prosseguimento da execução. Em suas razões de apelação (ID 58267052), a parte exequente sustenta que sempre atuou no processo de forma diligente no processo e que não houve inércia, uma vez que a citação por edital foi efetivada, cabendo ao juízo, na sequência, a nomeação de curador especial à parte revel. Requer, assim, a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito executivo. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 58267056. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando detidamente os autos, verifico que após sucessivas tentativas de localização da executada, sobrevieram requerimentos reiterados voltados à citação por edital (IDs 58267024, 58267027, 58267031 e 58267037). Em despacho de ID 58267041, proferida em 12/04/2024, o juízo de origem determinou a citação da parte executada, inicialmente pelas vias ordinárias e, frustradas as diligências, por edital. Neste mesmo pronunciamento, ficou consignado que, escoado o prazo da citação editalícia sem resposta, os autos deveriam retornar conclusos para verificação de eventuais bens via sistemas de pesquisa patrimonial, registrando-se, ainda, que o impulso necessário ao cumprimento daquele despacho seria promovido pela Diretoria Cível, conforme print abaixo: Na sequência, em 08/08/2024, a serventia certificou em ID 58267042 que a autora já havia requerido a citação por edital em razão das tentativas infrutíferas de localização da devedora. Sobreveio, então, despacho de ID 58267043, deferindo a citação por edital. Posteriormente, foi expedido o edital em 26/02/2025, com publicação no DJEN em 27/02/2025, ato este indicado no ID 58267044, constando expressamente do instrumento editalício a advertência de que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial. Certidão de ID 58267046 em 11/06/2025, certificando a publicação do edital e a ausência de manifestação da executada no prazo legal. Inobstante este encadeamento procedimental, foi prolatada, em 03/07/2025, a sentença de ID 58267048, consignando que a exequente teria sido intimada para indicar novo endereço da executada, bens penhoráveis ou requerer outras medidas executivas, sob pena de extinção do processo, e que o prazo transcorrera sem manifestação. Com base nessa premissa, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Pois bem. Verifico que não consta dos autos o ato processual específico em que a exequente teria sido intimada para indicar bens, novo endereço ou requerer outras medidas executivas, com expressa cominação de extinção. Assim, a sentença extinguiu a execução apoiando-se em uma premissa fática processual cuja demonstração documental não se extrai do acervo processual. Tal circunstância assume relevo porque a própria cronologia do feito aponta em sentido diverso. Primeiro: o despacho de ID 58267041 estabeleceu que, frustrada a citação editalícia, os autos deveriam retornar conclusos para verificação patrimonial via sistemas eletrônicos. Segundo: o edital consignou, de modo expresso, que, em caso de revelia, seria nomeado curador especial.
Diante do exposto, com fundamento na fundamentação acima delineada, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença de ID 58267048, determinando o RETORNO dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito com as providências cabíveis. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10