Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025383-42.1994.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244169651, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação residencial, distribuída em 21 de setembro de 1994 por HG Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Lavínia Targino de Santana, colimando a satisfação de crédito de aluguéis e encargos correlatos. A executada foi devidamente citada em 20/10/1994. Ato contínuo, indicou bens à penhora (fl. 52), os quais foram expressamente rejeitados pela parte credora e, posteriormente, constatados como não localizados pelo Oficial de Justiça em certidão datada de 09/06/1995. Após longo hiato processual, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, este Juízo proferiu despacho em 13 de fevereiro de 2017, publicado no DJE em 17 de fevereiro de 2017 (fl. 68), determinando a intimação da exequente para atualizar os cálculos e indicar bens passíveis de constrição útil, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. Em 09/04/2018, certificou-se o transcurso do prazo de suspensão anual sem qualquer manifestação. O feito foi digitalizado e migrado para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Novas intimações direcionadas à exequente operaram-se via DJE, sobrevindo certidão da Diretoria Cível em 25/04/2023, atestando que a parte autora deixou decorrer o prazo regulamentar in albis. Diante da patente paralisação, este Juízo editou decisão em 20/02/2025, intimando as partes no prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestassem sobre a iminência/ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao § 5º do art. 921 do CPC. Conforme certidão datada de 24/04/2025, ambas as partes mantiveram-se em absoluto silêncio. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo constitui postulado de segurança jurídica, vedando-se no direito processual pátrio a figura da execução perpétua. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando a parte credora permanece inerte, deixando de adotar medidas idôneas e eficazes para a captura de patrimônio do devedor pelo tempo correspondente ao prazo fixado para a propositura da ação material. Tratando-se de execução de aluguéis e encargos locatícios, o prazo prescricional aplicável é o trienal (3 anos), ex vi do art. 206, § 3º, incisos I e V, do Código Civil, balizado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Para a resolução do direito intertemporal incidente sobre as execuções iniciadas antes da Lei nº 14.195/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou balizas rígidas no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 e na Súmula nº 314/STJ. Ficou consolidado que o prazo de suspensão anual (art. 921, § 1º, do CPC) inicia-se de forma automática a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, e que o prazo da prescrição intercorrente passa a fluir de forma igualmente automática logo após o exaurimento desse "ano de graça". No caso em testilha, o marco inicial configurador da paralisação útil deu-se com a publicação do despacho de intimação constritiva, ocorrida em 17 de fevereiro de 2017 (fl. 68). Início do prazo de suspensão (1 ano): 17/02/2017 a 17/02/2018; Início do prazo prescricional intercorrente (3 anos): 17/02/2018; Consumação da Prescrição: 17 de fevereiro de 2021. Registre-se que os atos subsequentes de Secretaria — como a mera migração física dos autos para a plataforma eletrônica do PJe entre 2021 e 2022 ou o desleixo do patrono da exequente em regularizar seu cadastro técnico no sistema informatizado — caracterizam movimentação puramente burocrática e imputável à desídia da própria parte, sendo desprovidos de força interruptiva. Conforme a dogmática do Direito Processual e o regime do art. 921, § 4º-A, do CPC, apenas a citação efetiva, a intimação proveitosa do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis com valor comercial ostentam o condão de zerar o relógio prescricional, eventos jamais ocorridos no presente fólio após 1995. Constatado o decurso de hiato muito superior ao triênio legal sob a inércia útil do credor, e oportunizado formalmente o contraditório prévio sem qualquer impugnação ou indicação de fato impeditivo pela exequente, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 5º, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela exequente, dada a causalidade da perpetuação do feito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, face ao Princípio da Causalidade e ao abandono comum verificado na fase de contraditório prévio. Proceda a Secretaria à baixa de eventuais constrições ou restrições pendentes via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud) que porventura tenham sido inseridas eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 16 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito ". RECIFE, 8 de julho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025383-42.1994.8.17.0001