Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA KAROLYNE LINS EXECUTADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000721-20.2020.8.17.2970 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por ANA KAROLYNE LINS em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE MORENO, cujo débito apontado é de R$ 31.489,58. O Município de Moreno apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (Id 183017185), alegando excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 29.513,59. A exequente concordou com os cálculos do impugnante (Id 187046075). Vierem-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de impugnação, o executado defendeu o excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 29.513,59. Posteriormente, o exequente manifestou-se nos autos informando que “A Autora concorda com o Cálculo apresentado pela Ré devendo o original da causa ser de R$ 29.513,59 (vinte e nove mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) "R$ 29.513,59". Evidencia-se, portanto, que a parte credora concordou com o valor indicado pelo executado, renunciando à diferença que entendia devida, pelo que devida a homologação do valor nos moldes pleiteados. Assim, considerando-se a concordância pelo exequente com o valor indicado pelo ente público, impõe-se o acolhimento da impugnação com a homologação do cálculo apresentado pelo Município de Moreno. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à execução, para homologar o valor devido no importe de R$ 29.513,59.(vinte e nove mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até setembro/2022, e por consequência, determino a expedição do respectivo precatório. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, e ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.975,99, ao passo que determino a expedição na forma do art. 535 do CPC. Defiro a retenção do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, consoante autorização ao ID 71834338, o que deverá ser meramente anotado no requisitório da parte exequente, sendo vedada a expedição própria. Custas e honorários pelo exequente, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Moreno, 07 de novembro de 2024 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB