Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038666-72.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234530419, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. ANA MARIA NERI, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de 43.293,23. Defendeu que quando recebeu compareceu à sua agência bancária para resgatar o saldo de sua conta vinculada ao fundo PASEP se deparou com a ínfima quantia de R$ 401,23. Afirma que nunca realizou saques anteriores e acusa o réu de permitir desfalques indevidos em sua conta. Apresentou planilha de cálculos aplicando índices do Judiciário (Tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1% ao mês desde 1988. Ao final, requereu a restituição do valor que entende devido a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. A petição inicial (id. 47306130) veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, incluindo contracheque recente. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (id. 51323800). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do fundo gerido pela União, e apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todas as movimentações financeiras, afirmando que os débitos questionados referem-se a pagamentos de rendimentos transferidos diretamente para a folha de pagamento da servidora (FOPAG) ou para suas contas correntes, conforme a legislação vigente à época. Impugnou veementemente a metodologia de cálculo da autora, destacando que o banco deve aplicar estritamente as taxas definidas pelo Conselho Diretor do Fundo. A parte autora apresentou Réplica (id. 54446596), reiterando os termos da exordial e rechaçando as teses defensivas. O juízo determinou a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial foi devidamente acostado aos autos (id. 172924550), concluindo pela correta aplicação dos índices do PASEP por parte do banco e pela impossibilidade de atestar o destino dos saques sem que a autora apresentasse seus comprovantes de crédito em conta ou contracheques da época. O processo restou suspenso por determinação superior, aguardando a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento dos respectivos temas, os autos retornaram à conclusão. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira demandada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, em sede de recursos repetitivos, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Analiso, em seguida, a prejudicial de mérito da prescrição. O réu sustenta a aplicação do prazo quinquenal. Contudo, a questão também foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo Tema 1150, que estabeleceu as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Sequencialmente, para extirpar qualquer divergência sobre a contagem deste prazo, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço". No caso concreto, a parte autora alega ter tomado ciência dos supostos desfalques apenas quando de sua aposentadoria, cujo saque final ocorreu em 04/05/2017 (id. 47308352). A presente ação foi ajuizada em 03/07/2019. Aplicando-se a tese vinculante, o prazo decenal, contado do momento da ciência inequívoca do dano, não transcorreu. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e na ausência de aplicação correta dos índices de correção e juros na conta PASEP da parte autora. A relação travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é absoluta nem exime o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a prova exigida recai sobre documentos de sua estrita posse. A tese autoral baseia-se em uma premissa contábil e jurídica equivocada. A autora apresenta uma planilha de cálculos na qual aplica índices genéricos de correção monetária (IPCA/Tabela ENCOGE) e juros moratórios de 1% ao mês de forma retroativa, desde a década de 1980. Ocorre que o Banco do Brasil, na condição de mero operador do Fundo PASEP, não tem a prerrogativa de escolher índices de mercado ou judiciais para remunerar as contas. Sua obrigação é estrita: aplicar as taxas definidas por lei e pelo Conselho Diretor do Fundo. A prova pericial produzida nestes autos (Laudo id. 172924550) foi categórica ao atestar que a conta da autora foi atualizada corretamente pelos índices legais do PASEP. A planilha da autora, portanto, cria um saldo fictício e descolado da realidade normativa do programa, tratando o banco como um devedor inadimplente desde a origem, o que configura evidente falácia. Superada a questão dos índices, resta a alegação de saques indevidos (desfalques). A autora afirma que nunca sacou os valores, enquanto o banco defende que os débitos registrados nas microfichas se referem a repasses legais de rendimentos para a folha de pagamento (FOPAG) da servidora ou para sua conta corrente, sistemática padrão nas décadas de 1980 e 1990. Neste ponto, a lide é resolvida pela aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300. A Corte Superior definiu que, em se tratando de alegação de desfalque em conta do PASEP decorrente de transferências eletrônicas ou lançamentos sob a rubrica FOPAG, o ônus da prova de que não recebeu os valores recai sobre o autor da demanda. Cabia à parte autora, portanto, trazer aos autos os seus contracheques históricos ou extratos de conta corrente da época em que os débitos ocorreram na conta PASEP, a fim de provar que o dinheiro não ingressou em seu patrimônio. A autora, contudo, limitou-se a juntar um contracheque recente (do ano de 2019), omitindo os documentos contemporâneos aos fatos. O próprio perito judicial destacou a impossibilidade de atestar o destino dos saques sem que a autora apresentasse tais comprovantes. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a presunção de regularidade dos repasses efetuados pelo banco deve prevalecer. Não há prova de saque fraudulento na boca do caixa por terceiros, mas sim registros de transferências sistêmicas que a autora não provou desconhecer à época. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA NERI em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 24 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de abril de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038666-72.2019.8.17.2001