Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAEVI EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): MERCIA REGINA BRITO FERREIRA GOMES KROL SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0052311-52.2023.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRAEVI EDUCACIONAL LTDA em face de MERCIA REGINA BRITO FERREIRA GOMES KROL, objetivando o recebimento do crédito no valor original de R$.8.643,51 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais. A exequente alega ser cessionária do crédito, originalmente detido pelo IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA, referente a um curso de pós-graduação contratado e não adimplido pela executada. Instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços, o instrumento de cessão de crédito, a notificação da cessão e o demonstrativo de débito. Iniciaram-se os atos executórios, com a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de valores (R$.197,43), e consulta via RENAJUD, que restou negativa. Expedido mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou negativamente, informando a impossibilidade de localizar a executada no endereço. Seguiram-se diversas diligências em busca da executada e de bens, com a parte exequente peticionando reiteradamente para a realização de novas buscas e a utilização de outros sistemas, como SIEL e INFOJUD, e requerendo, inclusive, a penhora de bens na residência e a suspensão da CNH da devedora. O pedido de suspensão da CNH foi indeferido por este juízo. Finalmente, a executada foi localizada e intimada por meio do aplicativo WhatsApp, em diligência certificada como positiva pelo Oficial de Justiça. Após a intimação, a executada, por meio da Defensoria Pública, peticionou nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 18 de novembro de 2025, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, a executada informou seu novo endereço, que foi devidamente registrado no termo de audiência. Passo a decidir. A parte ao propor a lide perante a égide da lei 9099/95 opta por um procedimento mais célere, menos burocrático, sem custas, porém, mais restrito. Conforme se depreende nos presentes autos, foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada para saldar a dívida em sua totalidade, porém, sem êxito. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. De toda sorte, fica assegurada à parte Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, e procedimento compatível com o rito processual da lei 9099/95, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora. Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). RECIFE, 9 de dezembro de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito sm