Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128941-91.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244409366, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. PAULO ROBERTO DE ARAUJO SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Nulidade Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Alega o autor, em síntese, que em setembro de 2023, durante período de férias, foi abordado por prepostos da ré e induzido, mediante técnicas de vendas emocionais e oferta de bebidas alcoólicas, a adquirir duas cotas imobiliárias no empreendimento Porto 2 Life Resort (Cotas 17 e 21), sob regime de multipropriedade. Sustenta que as promessas de retorno financeiro imediato e flexibilidade de uso não se confirmaram, além de ter constatado, após o recebimento do contrato, a existência de cláusulas abusivas relativas a reajustes pelo INCC e retenções excessivas em caso de distrato (superiores a 50%). Pugnou pela rescisão dos contratos, restituição de 90% dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 188006841). A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 217503330), tendo o autor procedido ao recolhimento parcelado das custas (ID 220943212). Citada, a ré apresentou contestação (ID 200559396), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e exceção de incompetência territorial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por considerar o autor investidor, a validade das cláusulas de retenção com base na Lei nº 13.786/2018 e a inexistência de danos morais. O pedido de aditamento da inicial formulado pelo autor (ID 199864602) foi indeferido por este juízo ante a recusa expressa da ré (ID 233746581), momento em que também foi deferida a tutela de urgência para suspensão de cobranças e a inversão do ônus da prova. A ré comprovou o cumprimento da liminar (ID 234598580). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa. Analiso as preliminares. A arguição de ilegitimidade passiva não prospera. Embora a ré sustente que o contrato foi firmado com a SPE "GAV Muro Alto 2", a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC) autorizam a manutenção da demandada no polo passivo, especialmente considerando que os atos de cobrança e a logomarca do grupo econômico são unificados, conforme documentos de ID 188006876 e 234602083. Quanto à incompetência territorial, rejeito-a. A relação é nitidamente de consumo, pois o autor, pessoa física, adquiriu o produto como destinatário final fático e econômico, ainda que em regime de multipropriedade. A vulnerabilidade do consumidor perante a expertise da incorporadora atrai a competência do foro do domicílio do autor (art. 101, I, do CDC), em detrimento da cláusula de eleição de foro. No mérito, a controvérsia reside no percentual de retenção devido em razão da rescisão contratual por iniciativa do comprador e na ocorrência de danos morais. Inicialmente, registro que o direito à rescisão contratual é potestativo, assistindo ao promitente comprador o direito de resilir o ajuste, independentemente da demonstração de culpa da vendedora, sujeitando-se às penalidades contratuais e legais. No caso em tela, os contratos foram celebrados em 23/09/2023 e 11/10/2023, sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). A ré comprovou, por meio da certidão de matrícula de ID 200559403 (AV-10), que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação. Tal circunstância atrai a incidência do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, que autoriza a retenção de até 50% da quantia paga a título de pena convencional. A tese autoral de retenção limitada a 10% carece de amparo legal para contratos firmados sob a égide da nova lei e com patrimônio afetado. Todavia, a retenção deve incidir apenas sobre os valores pagos a título de parcelas do preço do imóvel. Quanto à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP (Tema 938), consolidou a validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento de tal verba, desde que haja transparência e destaque do valor. No caso dos autos, as propostas de compra e venda (ID 200559406 e 200559407) discriminam claramente os valores de corretagem (R$ 3.990,00 e R$ 4.487,84), razão pela qual tais montantes não são passíveis de restituição. No que tange às arras (sinal), verifico que estas possuem natureza confirmatória, integrando o preço total do negócio. Assim, o valor pago a título de sinal deve ser computado no montante total pago pelo autor para fins de cálculo da restituição, sobre o qual incidirá a retenção de 50%. A pretensão da ré de reter integralmente o sinal cumulado com a multa de 50% sobre as parcelas configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação aos danos morais, entendo que não restaram configurados. A rescisão por iniciativa do comprador, motivada por arrependimento posterior ou insatisfação com os índices de reajuste contratualmente previstos, não constitui ato ilícito da ré. Embora o autor alegue métodos agressivos de venda, assinou os instrumentos contratuais e o "Checklist do Multiproprietário", onde constavam as informações sobre o regime de propriedade e reajustes. O mero dissabor decorrente de dificuldades na negociação do distrato administrativo não atinge a esfera dos direitos da personalidade. Por fim, a restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, no prazo de até 30 dias após a expedição do "habite-se", conforme determina o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, por se tratar de patrimônio de afetação. Os juros de mora, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1002, incidem apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a rescisão decorre de iniciativa do comprador e não houve mora anterior da vendedora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: DECLARAR a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda referentes às Cotas 17 (Bloco 05, Apto 0322) e 21 (Bloco 08, Apto 0216) do empreendimento Porto 2 Life Resort; CONDENAR a ré a restituir ao autor 50% (cinquenta por cento) de todos os valores pagos a título de parcelas e sinal (excluindo-se apenas a comissão de corretagem), em parcela única. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato (INCC/IPCA) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobranças e de negativação do nome do autor em relação aos contratos ora rescindidos. DEFIRO O PEDIDO: todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Roseval Rodrigues da Cunha Filho, OAB/GO nº. 17.394. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo da ré, observando-se o parcelamento de custas já deferido ao demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0128941-91.2024.8.17.2001