Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIELETRO P. CASTRO SOC. ELETROTECNICA LTDA, PAULO ANTONIO CASTELLAR DE CASTRO EXECUTADO(A): SOERGUER CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195895473, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047189-06.2012.8.17.0001 Vistos etc. A parte exequente vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de sua manutenção. Decido. Dispõe os arts. 98 e 99 ambos do CPC/15, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da mera alegação de pobreza do exequente, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, apresentando sua última declaração de imposto de renda. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a empresa se encontra em pleno funcionamento em vários Estados da Federação, com bens em estoque que superam 1,5 milhão de reais, o que não condiz com a alegação de hipossuficiência econômica arguida.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, e determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais relativos à pesquisa deferida na decisão de id. 132426877, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III do CPC. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau