Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO, GRANDE RECIFE - CONSORCIO DE TRANSPORTE METROPOLITANO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0069042-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VERONICA SILVA DE LIMA Vistos os autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VERÔNICA SILVA DE LIMA, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM, também qualificado. A autora ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento do benefício do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (VEM-LIVRE ACESSO), alegando ser pessoa com deficiência física em decorrência de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I-69). Sustenta a requerente que utilizou o benefício por aproximadamente seis anos, desde 2013, tendo o mesmo sido bloqueado pela requerida em 2017, sob alegação de não enquadramento nos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 14.916/2013. Argumenta que necessita do benefício para dar continuidade ao seu tratamento médico, considerando sua condição de hipossuficiência financeira. Foi deferida a antecipação de tutela para restabelecimento provisório do benefício, decisão posteriormente cumprida pela parte requerida. A ré apresentou contestação com pedido de reconsideração da tutela antecipada, alegando que a autora não se enquadra no rol taxativo do art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.916/2013. Sustenta que a perícia médica realizada pelos profissionais credenciados constatou que a requerente possui apenas cefaleia e labirintite, não caracterizando deficiência física para fins de concessão do benefício. Requereu a realização de perícia médica judicial e a improcedência da demanda. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito oficial. Contudo, conforme certidão acostada aos autos, a autora não compareceu ao exame pericial agendado, permanecendo inerte mesmo após nova intimação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o direito ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, benefício previsto na Lei Estadual nº 14.916/2013, que dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência. O artigo 2º da referida lei estabelece os critérios para enquadramento como beneficiário, definindo no § 1º, inciso I, o conceito de deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". A autora fundamenta seu pedido em laudo médico que indica o CID I-69 (sequelas de doenças cerebrovasculares). Por sua vez, a parte requerida apresentou ficha de atendimento médico elaborada pela Dra. Sylvia Campioni, que constatou apenas cefaleia e labirintite, negando a existência de deficiência física. Diante da controvérsia técnica estabelecida, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial para esclarecimento da real condição da autora e verificação de seu enquadramento nos critérios legais. Conforme certidão do perito nomeado, a autora não compareceu ao exame pericial agendado para o dia 17 de maio de 2021, permanecendo inerte mesmo após nova intimação. O artigo 366 do Código de Processo Civil estabelece que "quando a parte, pessoalmente intimada, deixar de comparecer, o juiz determinará sua condução coercitiva e a aplicação de multa". Contudo, tratando-se de perícia médica requerida em benefício da própria parte, o não comparecimento configura desinteresse na produção da prova, caracterizando preclusão. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, compete à autora demonstrar que preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado. A existência de laudo médico isolado, sem realização de perícia judicial em razão do não comparecimento da interessada, não é suficiente para comprovar o enquadramento nos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 14.916/2013, especialmente diante da avaliação médica contrária realizada pelos profissionais credenciados pela requerida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme consagrado na doutrina administrativista. No caso dos autos, a decisão de indeferimento do benefício foi tomada após avaliação médica específica, realizada por profissionais habilitados e cadastrados pela administração pública. A autora não conseguiu desconstituir tal presunção, uma vez que não compareceu à perícia judicial que poderia esclarecer definitivamente sua condição médica e o enquadramento legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VERÔNICA SILVA DE LIMA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM. Em consequência, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando o cancelamento do benefício concedido provisoriamente. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito