Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito.
APELADO: Elias Moraes Miranda. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 129728-23.2024.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 16ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADO 1° GRAU: Fernando Jorge Ribeiro Raposo.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito (Autora), contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida consignou que, em decisão anterior, foi concedido prazo para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas de expedição do mandado, mas, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Por essa razão, entendeu o juízo de origem que a ausência de citação da parte ré configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aplicando a Súmula nº 170 deste Tribunal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a hipótese não atrairia a incidência da Súmula nº 170 do TJPE, porquanto o endereço da parte ré estaria indicado nos autos, tratando-se apenas de não recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado. Afirma ainda, que seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, bem como que houve recolhimento superveniente das custas. Sob tais fundamentos, pugna pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o que importa Relatar. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação. A sentença deve ser mantida. No caso em análise, o juízo de primeiro grau deferiu as diligências requeridas para a tentativa de citação do devedor da ação monitória, condicionando o prosseguimento do ato ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora, contudo, embora intimada para cumprir a determinação judicial, quedou-se inerte, deixando de recolher às custas dos mandados, conforme certidão lançada nos autos. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Assim, quando a parte autora, a quem incumbe promover os atos necessários à viabilização da citação, deixa de cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 170 deste Tribunal, segundo a qual: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Embora a apelante sustente que o caso concreto não envolveria ausência de indicação de endereço, mas apenas falta de recolhimento das custas de diligência, tal circunstância não altera a conclusão adotada na origem. Isso porque, deferida a diligência de citação e intimada a parte autora para viabilizar sua realização mediante o recolhimento das despesas necessárias, sua inércia impediu a prática do ato citatório e, por consequência, o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há, portanto, que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora. A extinção foi fundada na ausência de pressuposto processual, consistente na inviabilidade de formação válida da relação processual pela falta de citação da parte ré, sendo suficiente, na forma da Súmula nº 170 do TJPE, a intimação do advogado constituído. Também não merece acolhimento o argumento de que o recolhimento posterior das custas afastaria a extinção já decretada. A regularidade do procedimento deve ser aferida à luz do momento em que proferida a sentença, quando já certificado o descumprimento da determinação judicial pela parte autora. Admitir que o recolhimento tardio, apenas após a extinção do feito, tenha o condão de desfazer a consequência processual da inércia anteriormente certificada importaria esvaziar a eficácia das determinações judiciais voltadas ao regular impulso do processo. Dessa forma, a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal, não havendo fundamento suficiente para sua cassação ou reforma. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relator FF