Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Iati R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 - F:(87) 37861910 Processo nº 0000419-13.2016.8.17.0680
Trata-se de embargos de declaração opostos(id: 177229866 - Pág. 1 ) contra a sentença de id: 170540937, em que o embargante, em apertada síntese, argumenta: “ (...) Entretanto, por provável erro material, foi inserido na VI, elenca hipótese de extinção sem resolução do mérito, conforme pedido. Desse modo, deve ser corrigido o erro material, para constar a extinção por meio do art. 485, inciso VI, do novo CPC, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em respeito ao fundamento da sentença. Além disso, a solicitação de desentranhamento do título original foi devidamente deferida, deixando-se a cópia nos autos. No entanto, na proferida sentença, foi requerido a intimação da parte executada para o recebimento do título. E a parte correta a ser intimada a receber a devolução do título é a PARTE EXEQUENTE, responsável pelo título objeto da ação, como solicitado na petição de id. n° 165767620. (...)” DECIDO. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No caso dos autos, merece acolhimento os embargos opostos visto que consta na sentença: “(...) decreto a EXTINÇÃO do processo com apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil(...) E “(...)Autorizo o desentranhamento dos títulos originais, deixando-se cópia nos autos, bem como a intimação do executado para recebimento dos mesmos(...) Nesse contexto, o correto seria a extinção do feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos art. 485, inciso VI, do CPC, bem como a intimação da parte exequente acerca do desentranhamento dos títulos originais. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para:
Ante o exposto, verifica-se que houve a renegociação do débito objeto destes autos, conforme petição do banco requerente (id: 165767620)e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO do processo SEM apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais, deixando-se cópia nos autos, bem como a intimação do Exequente para recebimento dos mesmos. Por fim, permanecem inalterados os demais fundamentos da sentença combatida, o que faço com fundamento no artigo 1.022 e seguinte do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Iati/PE, data e assinatura registrada no sistema. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto