Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195744536, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Visto.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000384-23.2008.8.17.0910 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial em virtude da conversão da ação de busca e apreensão proposta por BANCO FINASA S/A em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MELO. A ação foi ajuizada em 23/04/2008. Concedida a liminar e expedido o mandado de busca e apreensão, o requerido e o veículo não foram localizados (ID 82916713, pág. 23). Em 2018, o autor pugnou pela conversão da busca e apreensão em feito executivo (ID 82916716, pág. 1). O pedido foi deferido por este juízo (ID 82916716, pág. 3/4). Nas demais ocasiões de intimação, o exequente pugnou pela tentativa de citação em diversos endereços (ID 104817181, ID 122591860). Todas foram infrutíferas (ID 113968871, ID 142001223). Até a presente data, o requerido/executado não foi devidamente citado. É o relatório. DECIDO. A ação inicialmente tinha por objeto a apreensão do veículo Vectra CD, marca GM, placa KIH5050, oferecido em alienação fiduciária na Cédula de Crédito Bancário emitida em 15/01/2007. O não pagamento da parcela, vencida em 15/03/2007, ocasionou o vencimento antecipado da dívida, motivando a propositura da demanda em 23/04/2008. Há certidão do oficial de justiça, com data de 20/07/2008, informando que não localizou o bem e o requerido (ID 82916713, pág. 23). Após, o banco repetiu os mesmos atos processuais requerendo citação no mesmo endereço e requerendo novamente pesquisas em órgãos para obter novos endereços, vide certidão com data de 2/09/2022 (ID 113968871), que atestou a não citação do requerido por se tratar do mesmo endereço objeto da tentativa infrutífera. Apenas em 05/11/2018, adveio pedido de conversão de busca e apreensão em execução. A teor do art. 206, §5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No entanto, considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial consubstanciado em uma cédula de crédito bancária, a prescrição aplicável ao caso é a trienal, prevista no art. 60 do Decreto-Lei 167/67, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e art. 206, § 3º, VIII do CC. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, confere ao credor a faculdade de requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. O termo a quo da prescrição trienal, nestes casos, é a data de vencimento da última parcela, conforme legislação cambial (art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996). Após o transcurso desse prazo, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, restará fulminada a pretensão de cobrança do credor. Trago à baila jurisprudência pátria em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3. Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4. Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos. O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6. Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Ademais, sabe-se que a citação válida do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). Todavia, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da busca e apreensão em execução. Explico. No caso, o pedido de conversão da busca e apreensão em execução ocorreu em novembro de 2018, aproximadamente nove anos após o termo inicial da prescrição material, em dezembro de 2009 (data da última parcela do financiamento), bem como da data da ciência de não localização do bem (07/08/2008). Além disso, até a presente data o executado/requerido não foi devidamente citado. Conforme parágrafo 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação opera a interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O Código Civil, por seu turno, preconiza em seu art. 202 que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez e, a partir de então, o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem se posicionado no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição. Em outras palavras, caso o demandante não tome as providências necessárias para a localização do réu, viabilizando a citação efetiva deste, não se aplicará a interrupção da prescrição prevista no §1º do art. 240 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) ------------------------------------------ AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No presente processo, a prescrição teria sido interrompida em 25/04/2008 e/ou 17/06/2020, quando ordenada a citação. No entanto, não houve qualquer interrupção do prazo prescricional, pois a citação válida não ocorreu. Assim, mesmo se adotado o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão executória ou a regra de transição do art. 1.056 do CPC, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da ação executiva. Conforme exposto acima, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida. Logo, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo prescricional, sem que a demora possa ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina a citação resta desprovido de eficácia interruptiva. Por conseguinte, a prescrição que não tem seu fluxo afetado consuma-se durante o desenvolvimento da relação processual, como ocorreu neste caso. A jurisprudência possui entendimento nesse sentido, senão vejamos: BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme os artigos 219 e 617 do CPC/73, vigentes à época do manejo do feito (com correspondência nos artigos 240 e 802 do CPC/15), a interrupção do prazo prescricional, a contar da data da propositura da ação, depende da efetiva citação do réu no prazo legalmente estipulado, salvo culpa imputável ao poder Judiciário no retraso da perfectibilização do ato. 2. A demora na citação decorrente da dificuldade do autor em localizar o réu e/ou de sua delonga em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução não pode ser atribuída ao Judiciário, devendo operar-se a prescrição. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00249187420158070001 DF 0024918-74.2015.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso vertente, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da súmula nº 106 do STJ. Transcorridos, então, quase 17 (dezessete) anos desde o protocolo da presente ação sem a perfectibilização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por essa razão e
diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva do BANCO FINASA S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas. Deixo de condenar em custas finais e em honorários, a teor do art. 921, §5°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Não havendo outros requerimentos, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lajedo – PE, 19 de fevereiro de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 26 de fevereiro de 2025. BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste