Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA PJE: 0005231-55.2016.8.17.2990 SENTENÇA Vistos e etc. I – RELATÓRIO Cuida-se da fase de cumprimento de sentença intentada por ALEXSANDRE VICENTE DA SILVA FERREIRA e outros, através de Advogado regularmente habilitado, em desfavor do Estado de Pernambuco, objetivando a satisfação de título judicial. Cálculos da Contadoria (ID 116435687) Decisão homologando tais cálculos (ID 134425939) Após regular trâmite processual, foram expedidas requisições de pequeno valor em prol dos exequentes, bem como precatório em favor do causídico (honorários sucumbenciais) Foi informado o decurso do prazo legal sem o pagamento do respectivo RPV (ID 164883285). Intimação do Estado sobre o não pagamento das RPV’s (ID 175059729) Determinado o bloqueio de R$ 1.051.446,89 para pagamento das RPV’s (ID 175977526). Intimação do Estado sobre o bloqueio supra, mas quedou-se inerte Bloqueio/transferência judicial realizados (ID 176326482; 177349938) Os autos vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924 do NCPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo que se pode depreender dos autos, tem-se que o débito perquirido não mais subsiste, uma vez que o foi regularmente satisfeito através da penhora de ID 177349938 do valor de R$ 1.051.446,89 (já à disposição em conta judicial nº ID: 072024000024539880 ). Desse modo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação pelo Estado de Pernambuco. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tudo em conformidade ao disposto no artigo 924, inc. II do NCPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a quantia depositada é incontroversa, inexiste interesse recursal (art. 1000 do NCPC) Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e ato contínuo: Confeccionem-se alvarás em favor dos credores para levantamento dos valores depositados vinculados ao processo vertente - conta judicial ID: 072024000024539880. (ID 177349938); Na oportunidade, para expedição do respectivo alvará, observe-se o valor líquido (de cada credor) discriminado na planilha abaixo: Exequente CPF Valor Bruto R$ Retenção Honor. R$ Valor Líquido R$ MARCELO ANTONIO FERREIRA 038.548.834-39 31.689,26 6.337,85 25.351,41 CRISTIANE RENATA TAVARES DUTRA 822.628.534-87 22.893,32 4.578,66 18.314,66 EDIANE FERREIRA 501.963.404-20 32.217,73 6.443,55 25.774,18 EURICO JORGE CAMPELO CABRAL 234.127.394-72 25.732,96 5.146,59 20.586,37 LUCIA CRISTINA BARACHO LINS 799.196.264-49 32.217,73 6.443,55 25.774,18 MONICA MEDEIROS DE ALBQUERQUE E MELLO 632.752.444-34 30.641,09 6.128,22 24.512,87 ALEXSANDRE VICENTE DA SILVA FERREIRA 948.523.244-68 32.217,73 6.443,55 25.774,18 CLEIDE JANE DA SILVA 496.808.114-68 32.584,75 6.516,95 26.067,80 EUNICE ULISSES DO NASCIMENTO 385.649.044-20 2.058,37 411,67 1.646,70 FERDINANDO FRANCISCO SOUZA COSTA 989.908.371-20 5.699,73 1.139,95 4.559,78 ISA REGINA DO MONTE LEITE 256.020.634-04 27.756,77 5.551,35 22.205,42 JADEMILSON MARIANO DA SILVA 834.952.314-04 32.217,73 6.443,55 25.774,18 JARDSON SOUZA DA SILVA 920.137.404-68 23.222,13 4.644,43 18.577,70 JOSE CLEBER DO NASCIMENTO FERNANDES JUNIOR 456.267.404-06 32.217,73 6.443,55 25.774,18 JOSE ROBERTO BRANDAO MAGALHAES 197.179.894-00 14.613,64 2.922,73 11.690,91 MARCELO ANTONIO FERREIRA 038.548.834-39 31.689,26 6.337,85 25.351,41 MARCOS ANDRE BORBA DE ARAUJO 661.107.344-20 32.217,73 6.443,55 25.774,18 MARTA GORETTI ANDRADE DE FONTES 794.266.464-34 23.175,14 4.635,03 18.540,11 PAULA DA VEIGA PESSOA DIAS 035.350.484-00 31.689,26 6.337,85 25.351,41 RUSA CHAVES FERRAZ 338.795.834-04 37.888,60 7.577,72 30.310,88 SEVERINA FERREIRA DOS SANTOS 277.695.774-20 32.217,73 6.443,55 25.774,18 ADELSON PAIVA DA SILVA 402.063.434-34 31.689,26 6.337,85 25.351,41 ALEX BATISTA DO NASCIMENTO 584.503.604-63 31.689,26 6.337,85 25.351,41 ALEXSANDRA RODRIGUES DA SILVA 948.523.244-68 23.515,27 4.703,05 18.812,22 ANDERSON GALDINO DA CUNHA 039.984.384-16 31.689,26 6.337,85 25.351,41 CANDIDA MARTA SANTOS DE SOUZA 698.333.624-00 31.115,37 6.223,07 24.892,30 CRISTIANE JUSSARA DA SILVA 698.335.164-91 31.689,26 6.337,85 25.351,41 DAYSE RODRIGUES DE SOUZA 763.760.364-49 16.361,62 3.272,32 13.089,30 EDILSON FERREIRA DA COSTA 019.042.544-03 32.217,73 6.443,55 25.774,18 GENIVAM CAETE 196.378.104-04 31.689,26 6.337,85 25.351,41 HELENA ALVES DE SOUZA 187.780.204-25 10.648,29 2.129,66 8.518,63 KELLY DA COSTA LIMA 024.810.274-50 25.647,40 5.129,48 20.517,92 MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO 246.283.284-04 31.689,26 6.337,85 25.351,41 MARIA SANDRA DA SILVA 810.008.044-53 30.095,51 6.019,10 24.076,41 ROMULO CARLOS FERRUCCIO DA GAMA FILHO 035.993.164-22 24.520,01 4.904,00 19.616,01 TATIANA CIPRIANO DE OLIVEIRA 037.622.984-59 29.592,16 5.918,43 23.673,73 AILZA BANDEIRA DE ALCANTARA 032.915.844-90 22.529,10 4.505,82 18.023,28 ADILZA OLIVEIRA DAS CHAGAS 375.603.524-72 23.222,13 4.644,43 18.577,70 ROBSON GUSTAVO DE SANTANA 008.111.614-47 31.689,26 6.337,85 25.351,41 TOTAL 1.058.147,80 211.629,56 846.518,24 A título de retenção de honorários contratuais, EXPEÇA-SE alvará em prol de BRUTO & RÉGIS ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ:97.543.925/0001-10; OAB/PE.1.219 (Sócio Administrador: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA, CPF 081.488.624-86, RG 7.156.679 SSP/PE),, no valor de 204.928,65 (duzentos e quatro, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) referente à soma dos honorários contratuais na forma indicada supra. Do equívoco do Juízo quanto ao valor bloqueado: Conforme se infere do total supra, o valor correto para ser bloqueado era de R$ 1.058.147,80, em consonância com os cálculos homologados (ID 160473189). Todavia, por equívoco deste Juízo, houve o bloqueio de R$ 1.051.446,89, ou seja, R$ 6.700,91 a menos, valor este retirado dos honorários contratuais, motivo pelo qual, neste momento, há ordem de alvará no valor de R$ 204.928,65, mas não da quantia de correta de 211.629,56. Assim, concretizados os alvarás supra (com o respectivo envio ao do Banco do Brasil), voltem-me os autos conclusos para determinação do bloqueio e posterior alvará residual dos honorários contratuais no valor de 6.700,91: Inexistem custas processuais, ante o instituto da confusão (art. 381 do CC) Olinda, 06/08/2024 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo