Decorrido prazo de SHIRLEY FERREIRA COSTA em 30/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
22/10/2024, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SHIRLEY FERREIRA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184601689, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069538-02.2021.8.17.2001 Vistos etc. NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE), qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, requereu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra SHIRLEY FERREIRA DA COSTA., igualmente qualificado. A parte exequente apresentou petição no Id. 182567702, requerendo a homologação do acordo realizado e a consequente extinção do feito, com a concordância da parte autora, anuindo aos termos postos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Decido. A parte exequente anexou aos autos minuta de acordo realizado, representada por seu advogado com poderes para tanto e requerendo sua homologação no Id. 182567702, constando a concordância da parte executada, com advogado constituído. Assim sendo, por ter o acordo de Id 182567702 sido anexado aos autos por meio do causídico da parte exequente, com poderes para transigir, nos termos da procuração Id. 90541005, e a parte contrária, também através de seu procurador com poderes para tanto, nos moldes do id. 87545370, anuído a todos os seus termos, cabível sua chancela judicial. Observa-se nos autos objeto lícito, possível e disponível, agentes capazes e ausência de previsão de formalidade especial insculpida em Lei. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Honorários conforme acordado. Custas satisfeitas. Tendo em vista incompatibilidade em recorrer, arquivem-se os autos de plano, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. P.R.I.C. Recife, 08 de outubro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 18 de outubro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
21/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/10/2024, 15:35
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/10/2024, 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/10/2024, 15:31
Homologada a Transação
08/10/2024, 10:31
Conclusos para julgamento
04/10/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2024, 19:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.