Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: Condomínio Porto Marina, Inácio de Barros Melo Neto José Isnar Menezes Sobral e Maria Tereza Maciel Canto
EMBARGADOS: Condomínio Porto Marina, Inácio de Barros Melo Neto José Isnar Menezes Sobral e Maria Tereza Maciel Canto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, na qual se discutia a nulidade de arrematação judicial por alegado preço vil e irregularidades no procedimento avaliatório. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve erro material na parte dispositiva do acórdão, que diverge do voto condutor e da proclamação do julgamento; (ii) o acórdão incorreu em omissões quanto à análise de princípios processuais, irregularidades do leilão, aplicação do art. 873, II, do CPC e caracterização de preço vil; (iii) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. Configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração a divergência entre o voto da relatoria e a proclamação do julgamento, que expressamente consignam a negativa de provimento ao recurso, e a parte dispositiva do acórdão, que equivocadamente registra o provimento parcial da apelação. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente, de simples constatação, que não demanda reexame ou nova valoração da matéria de fundo, devendo ser prontamente corrigido para adequar o dispositivo ao efetivamente decidido pelo Colegiado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, à revisão do julgado para adequá-lo ao entendimento da parte embargante ou ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, constitui prerrogativa do magistrado quando a controvérsia é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa. A ausência de audiência de conciliação justifica-se quando a natureza da causa e a existência de decisões anteriores transitadas em julgado sobre o mesmo tema tornam improvável a possibilidade de acordo entre as partes. Inexiste omissão quando o acórdão examina as alegadas irregularidades do leilão e a atuação do leiloeiro, concluindo pela inexistência de vícios aptos a ensejar nulidade da arrematação. O fato de o julgado não acolher os argumentos do embargante não significa que a questão não tenha sido apreciada. Não há omissão quanto à aplicação do art. 873 do CPC quando o acórdão fundamenta a inexistência de erro na avaliação, dolo do avaliador, alteração relevante no valor do bem ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído, afastando as hipóteses legais para nova avaliação. O acórdão que examina a questão do preço vil, concluindo que o valor de arrematação corresponde a aproximadamente 75% do valor de avaliação sugerido pelos autores, e consigna que a matéria referente à existência de laudo mais recente já foi objeto de análise em acórdão transitado em julgado, não incorre em omissão ou aplicação incorreta do art. 891, parágrafo único, do CPC. O prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação sobre dispositivos legais que já foram objeto de apreciação fundamentada, ainda que implicitamente. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, fazendo constar a negativa de provimento à apelação. Embargos rejeitados quanto às demais alegações, que visam à rediscussão do mérito já apreciado. TESE DE JULGAMENTO: "1. É cabível a correção mediante embargos de declaração quando há erro material na parte dispositiva do acórdão que diverge do voto da relatoria e da proclamação do julgamento, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 3. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no corpo da decisão, e não entre o entendimento do julgador e a tese da parte. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 2º; 3º; 5º; 6º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 355, I; 489, §1º; 873, I, II e III; 891, caput e parágrafo único; 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/09/2019; AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/10/2020; AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0155867-46.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0155867-46.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração opostos por Condomínio Porto Marina e Inácio de Barros Melo Neto para sanar erro material e em rejeitar os embargos de declaração opostos por José Isnar Menezes Sobral, na conformidade do relatório, do voto proferido e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator