Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: I. S. S. EXECUTADO(A): C. A. P. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000488-26.2019.8.17.2560
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por C. A. P., assistida pela Defensoria Pública, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, apresentados incidentalmente nos próprios autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (anteriormente Ação de Busca e Apreensão convertida). A parte embargante alega, em síntese, a iliquidez do título executivo pela ausência de demonstrativo claro da evolução do débito e encargos. Subsidiariamente, recorre à impenhorabilidade absoluta de valores, por ser beneficiária de programas sociais (Bolsa Família) e não possuir outros bens passíveis de constrição. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 225399336), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da defesa por erro grosseiro, visto que protocolada nos próprios autos da execução e não distribuída por dependência, em violação ao art. 914, § 1º do CPC. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a validade da cobrança. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.PRELIMINAR. A parte exequente argui que a defesa deve ser rejeitada liminarmente por ter sido protocolada nos mesmos autos da execução, e não em apartado. De fato, o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Contudo, o Processo Civil moderno é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC), segundo o qual se consideram válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial, sem prejuízo às partes. No caso em tela, a executada é assistida pela Defensoria Pública, o que denota sua hipossuficiência técnica e econômica. O protocolo da peça nos próprios autos, embora tecnicamente impreciso, permitiu o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira, que apresentou impugnação detalhada. Ademais, em que pese a defesa ser ofertada na forma de Embargos à Execução, certo é que a matéria suscitada é de ordem pública, com inspiração constitucional que alberga o mínimo existencial, a fim de preservar o mínimo de renda. Portanto, a impenhorabilidade é matéria que pode ser conhecida por qualquer meio, inclusive, petição nos próprios autos. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.MÉRITO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mérito, a alegação de iliquidez não merece prosperar. A execução funda-se em Cédula de Crédito/Contrato de Consórcio, título executivo extrajudicial por força de lei (art. 784, XII, CPC c/c Lei nº 11.795/2008). A petição de conversão da ação de busca e apreensão em execução foi instruída com a planilha de cálculo (ID 193047999), discriminando o valor original, as parcelas vencidas e os encargos aplicados. Não há, portanto, nulidade a ser declarada quanto ao título, que se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No que tange à proteção patrimonial, assiste razão à embargante. Os documentos acostados, notadamente o comprovante de inscrição no Cadastro Único (ID 223621302), demonstram que a executada e seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo de benefícios assistenciais para a subsistência. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Saliente-se que a situação vivenciada pela parte executada não comporta exceção à regra da impenhorabilidade, em função da sua extrema vulnerabilidade, provada pela sua inscrição no Cadastro único do Governo Federal. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão atacada que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Possibilidade de penhora de salário para pagamento de débito que ostenta caráter alimentar. C. STJ vem excepcionando a regra da impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos também em algumas hipóteses em que a natureza da obrigação não é alimentar. Entretanto, impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, salvo se superior a 50 salários-mínimos mensais. A despeito da possibilidade de mitigação da excepcionalidade da penhora incidente sobre percentual dos rendimentos do executado, a medida não se mostra possível, ante a comprovação de que a parte se encontra no CadÚnico do Governo Federal. Rendimentos diminutos que requerem maior cautela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23979237920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 13/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Embora o credor tenha o direito de perseguir seu crédito, a execução não pode reduzir o devedor a uma situação de indignidade. Sendo assim, reconheço a impossibilidade de constrição sobre verbas de natureza alimentar ou assistencial percebidas pela executada. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) RECONHECER a higidez e liquidez do título executivo, mantendo a execução quanto ao valor principal; b) DECLARAR a impenhorabilidade de eventuais valores percebidos pela executada a título de benefício social (Bolsa Família) ou verbas de natureza salarial/alimentar até o limite de 50 salários-mínimos, vedando-se o bloqueio via SISBAJUD sobre tais montantes; Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, em face da disposição da parte executada, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes em seguida. Local e data conforme validação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito