Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0069809-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSELHO VICENTE DA SILVA Vistos e etc.,
Trata-se de ação declaratória com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSELHO VICENTE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que observou a cobrança em seu benefício de um valor contratado no ano de 2017, contrato n. 11219336, junto a instituição bancária e, após diligências, descobriu se tratar de uma modalidade de cartão de crédito que efetua desconto mensal diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, que nunca foi contratado. Requereu preliminarmente a concessão da tutela para suspensão dos descontos e no mérito a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação em repetição do indébito do valor já dobrado de R$ 8 6.999,06 e em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A liminar foi indeferida (ID 140215609), pois, em cognição inicial, reconheceu-se a falta de urgência da medida solicitada, razão pela qual verificou-se ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 154896319, defendendo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e inocorrência de tentativa de solução extrajudicial e irregularidade de representação e, no mérito, tanto a prescrição da pretensão autoral, quanto a legalidade do contrato celebrado entre as partes de cartão de crédito; a inexistência de repetição do indébito; inexistência de danos morais. Em requerimento alternativo para o caso de procedência dos pedidos do autor, requereu a compensação dos valores disponibilizados ao demandante. Buscando provar o alegado juntou aos autos termo de adesão (ID 154896330 e 154897787); cópia de cédula de crédito bancário (ID 154896331, 154897782 e 154897784) e telas de faturas do cartão (ID 154897788), TED (ID 154897789), cópia digital de fatura de cartão (ID 154897790) e documentos pessoais do autor. Intimadas as partes para manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ou se desejavam produzir outras provas, o réu requereu designação de audiência para oitiva do autor e que fosse oficiado ao banco recebedor dos valores alegados como depositados e o autor impugnou as assinaturas nos contratos apresentados pelo réu e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, I e II, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, apesar da matéria versar sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Inicialmente, indefiro o pedido de audiência de instrução requerida pelo réu, pois o feito já encontra-se maduro para julgamento, ainda, por observar que se trata de matéria de direito a qual demanda análise documental, cuja juntada já fora oportunizada. Rememoro que as partes tiveram oportunidade, no prazo legal, de apresentação de defesa e instrução processual. Assim, entendo que não há necessidade de audiência de instrução, a qual se caracterizaria protelatória. Igualmente, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida e da ausência de tentativa de resolução de forma administrativa da demanda, visto que a mera contestação dos fatos narrados pela parte autora e o pedido de improcedência da ação demonstra exatamente o oposto: o réu resiste à pretensão autoral. Nesse mesmo sentido, não faz jus a alegação de vício na representação processual da autora, a uma, por ser é vicio sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76 do CPC, a dois, por restar evidente, em uma simples, a inexistência do vício apontado pela ré, o qual formula apenas meras alegações. Superadas tais preliminares, adentro ao mérito. De acordo com os autos, verifico que a relação entre as partes se encontra inserida no rol das relações de consumo, considerando-se fornecedor a empresa ré, na forma do art. 3º do CDC, e consumidor o cliente, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista. A controvérsia no presente processo diz respeito à ocorrência de vício de consentimento por ocasião da contratação de cartão de crédito com margem consignável – eis que a parte autora sustenta que não realizou a contratação do serviço - e aos danos morais decorrentes. Saliento que, na modalidade de cartão de crédito consignado, parte do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento e o restante da cobrança deve ser pago por meio de boletos enviados aos titulares do cartão, havendo cobrança de taxas caso o titular realize saques de quantia de seu cartão de crédito ou não efetue o pagamento da fatura. Assim, caracterizada a relação de consumo entre as partes, tenho que competia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, instruindo a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações (art. 434 do CPC). Com esse norte, tenho que a instituição bancária não colacionou nenhuma documentação com vistas a comprovar a regularidade na contratação do empréstimo insurgido. Dessa forma, com supedâneo no art. 371 do CPC, passo à análise do escorço probatório presente nos autos. A controvérsia gira em torno de saber se a autora contratou empréstimo consignado junto ao Banco BMG. Pois bem. No caso em tela, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seus vencimentos pela parte ré, proveniente de empréstimo supostamente firmado junto a ré, empréstimo que afirma não ter deliberado. Lado outro, o réu milita pela legalidade da cobrança, asseverando que a parte autora realizou empréstimo na modalidade cartão de crédito com empréstimo consignado. Com vistas aos documentos de IDs 154897790, 154896331, 154897782, 154897784, e 154897789, observa-se que se trata de documentos elaborados unilateralmente pelo réu, sem que haja nenhuma prova idônea da assinatura, aquisição por biometria, foto ou imagem que indiquem o consentimento da parte autora na aquisição do empréstimo, em verdade, no referido documento só constam dados informativos do banco. Ademais, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas dos contratos acostados pelo réu e diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a existência da relação jurídica, o que, no caso em tela, se daria pela comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora. A ré, contudo, quedou-se inerte, não produzindo qualquer prova nesse sentido. A simples alegação de que a assinatura aposta no termo é idêntica àquela constante nos documentos oficiais da parte autora não se mostra suficiente para elidir a impugnação da parte autora. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à parte que a alega comprovar a sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. Nesse sentido: APELAÇão CÍVEl – AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral. sentença parcialmente provida. 1. Dever de indenizar – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. 2. Repetição do indébito na forma dobrada – Acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetuação do contrato de empréstimo consignado via RMC. 3. Reforma da r. sentença - Ônus sucumbencial alteradoRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008054-68.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2022) (TJ-PR - APL: 00080546820198160130 Paranavaí 0008054-68.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 06/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos, o que leva à conclusão de que o documento não pode ser considerado válido. Declarada a falsidade das assinaturas, resta evidente a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, o que torna indevida a cobrança realizada. Nessa esteira, tenho que a instituição financeira demandada não logrou comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, confirmo que os elementos dos autos reforçam a verossimilhança das alegações da autora de que não contratou o empréstimo na modalidade cartão de crédito. Nesse diapasão, concluo pela existência de fraude bancária operada em detrimento da parte autora e, portanto, pela inexistência da relação jurídica ora insurgida, declarando inexistente o débito relativo ao empréstimo bancário objeto da lide. Em atenção à Sumula n. 479 do STJ, tem-se que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, comprovada à sociedade a ocorrência de fraude bancária, impende sejam declarados indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do suposto contrato firmado, declarando-se inexistente o débito a ele referente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora. Quanto a restituição dos valores descontados, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano. Nesse sentir, a parte autora inseriu nos autos consulta ao seu extrato de vencimentos, oportunizando a observância da ocorrência de desconto de parcela de empréstimo, demonstrando, assim, a ocorrência de dano ao seu patrimônio Na hipótese dos autos, incide, portanto, a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Logo, julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica insurgida e de restituição em dobro dos descontos indevidos efetuados pela requerida nos vencimentos da parte autora. Consigne-se, ainda, que o contrário da alegação do banco réu, não há o que se falar em prescrição ou decadência, no caso em tela, uma vez que a relação existente está regulamentada e disciplinada pelo código de defesa do consumidor, conforme o entendimento já pacificado pelo STJ na Súmula nº 297, mesmo a parte requerida sendo uma instituição financeira, in verbis: Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, a prescrição instituída no CDC é de 5 (cinco) anos, conforme o seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ou seja, o prazo para iniciar-se a prescrição prevista no CDC, é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque os abalos gerados a parte autora pelo desconto efetuado seus vencimentos configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, mormente porque se trata de dano in re ipsa. Nesse sentido, salienta-se que os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos na folha de pagamento gera dano moral indenizável. Confiram-se os seguintes precedentes que corroboram este entendimento, inclusive deste E. TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A HIPOTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- APELO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de hipótese em que a instituição financeira não traz a documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a existência de fraude, de modo a atrair para si a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, aplicando-se os ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos na aposentadoria da autora, decorrente de empréstimo não contraído por ela, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.3. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, observando, ainda, o efeito pedagógico da medida. 4. Ao concreto, tratando-se de descontos indevidos na aposentadoria da Autora, por contratos não firmados junto à Ré e sopesadas as demais particularidades do caso, adequada a majoração da indenização para R$6.000,00 a título de danos morais. Precedentes do TJPE.5.Não sendo a hipótese de engano justificável, em virtude da possibilidade da Ré de identificar a fraude no momento da contratação, há que se aplicar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. Apelo da parte autora que se dá provimento e negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-PE - AC: 5213550 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1. Extrai-se dos autos que a instituição financeira em momento algum se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do alegado vínculo jurídico com o demandante, não tendo sequer trazido aos autos cópia do aludido contrato de empréstimo, o que atesta a sua inexistência. 2. Cabia aos prepostos do réu verificarem a autenticidade da documentação apresentada daquele com quem estavam contratando, o que parece não ter havido, ocasionando, assim, um dano ao autor na medida em que ele foi vítima de uma fraude, vindo a ter descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.3. Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõe o estabelecimento da prestação reparatória. 4. Dano moral mantido em R$ 6.000,00.5. Apelo improvido. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5232591 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter pedagógica e punitiva, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada e por macular as relações de consumo, com a infringência de suas normas e princípios, prevenindo novas condutas ilícitas. Ainda, não se olvide de mencionar que o quantum indenizatório também possui a finalidade compensatória, a fim de amenizar os danos causados a parte autora. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições da parte ofensora, da parte ofendida e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante todo o exposto, dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Defiro a tutela de urgência requerida e, consequentemente, determino que a ré, COM URGÊNCIA, suspenda os descontos relativos ao contrato impugnado; b) Declarar inexistente o contrato impugnado, e seus consequentes débitos, mais encargos moratórios; c) Condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro das parcelas dos descontos efetuados no vencimento da parte autora, inclusive as que se efetuaram durante o curso da lide, com incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos descontos indevidos (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ) (art. 398 do Código Civil), autorizada a compensação somente no caso de comprovação de eventuais valores depositados; d) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização reparatória em favor da parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta data pela tabela ENCOGE, na esteira da súmula 362 do STJ, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se independente de nova conclusão. Abreu e Lima, 06 de dezembro de 2024. Juíza de Direito