Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA SENHORA DO CARMO EXECUTADO(A): CASIMIRO JOAO FIGUEIREDO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0001217-94.2025.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO CARMO em face de CASIMIRO JOÃO FIGUEIREDO, objetivando o recebimento de cotas condominiais vencidas entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025. No curso do processo, o executado foi citado via postal no endereço do imóvel. Ato contínuo, o ESPÓLIO DE CASIMIRO JOÃO FIGUEIREDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 231266996), arguindo, preliminarmente: a nulidade da citação, uma vez que o executado originário faleceu em 20/08/2023, data anterior ao ajuizamento da ação; a nulidade absoluta do feito pela ausência de intervenção do Ministério Público, diante da existência de herdeiro/inventariante civilmente incapaz e a incompetência do Juizado Especial para processar causas que envolvam interesses de incapazes. No mérito, alegou inexigibilidade do título e excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição (Id. 234621784), na qual reconheceu expressamente as nulidades apontadas, admitindo que o inventariante do espólio, Sr. Nefi Alves Figueiredo, é pessoa curatelada e, portanto, incapaz, requerendo a regularização do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para o exame de matérias de ordem pública e vícios flagrantes que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente de garantia do juízo. No caso sub examine, a questão prejudicial de mérito relativa à capacidade processual é intransponível no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Compulsando os documentos acostados pela defesa, especificamente a Certidão de Óbito e a Decisão Interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Jucás/CE, resta cabalmente provado que o executado originário faleceu antes da propositura da ação e que seu inventariante, NEFI ALVES FIGUEIREDO, é civilmente incapaz, sendo representado por sua curadora, Sra. Maria Lucimar Alves Viração. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, possui normas de ordem pública que limitam o acesso ao rito em razão da qualidade das partes. O artigo 8º, caput, da referida lei, é cristalino ao dispor que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A vedação é absoluta. A presença de um incapaz em qualquer dos polos da demanda, seja como autor, seja como réu, retira deste Juízo a competência para o processamento e julgamento da causa. Tal proibição visa proteger o próprio incapaz, garantindo que seus interesses sejam discutidos em sede de Justiça Comum, com a necessária e obrigatória intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), rito este incompatível com a celeridade e a informalidade pretendidas pela Lei nº 9.099/95. Embora o exequente tenha pugnado pela regularização do polo passivo e prosseguimento do feito, tal providência é juridicamente impossível neste microssistema. Uma vez constatada a incapacidade civil do representante do espólio, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Por fim, quanto à menção ao Código de Defesa do Consumidor, embora a relação condominial seja regida pelo Código Civil, a proteção ao hipossuficiente e o dever de transparência corroboram a necessidade de observância estrita das normas processuais protetivas, o que reforça a impossibilidade de manter o feito em curso contra quem o legislador optou por excluir da jurisdição especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, ante a incapacidade civil verificada no polo passivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de junho de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito