Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alexsandro da Silva Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Acidente de trajeto. Fratura de clavícula esquerda. Ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação da lesão. Laudo pericial conclusivo. Nova perícia indeferida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta com pedido de concessão de auxílio-acidente e, sucessivamente, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor, ajudante de motorista, sofreu acidente de trajeto em 27.04.2015, com fratura da clavícula esquerda, recebeu benefício acidentário temporário até 15.09.2015 e alegou a existência de sequela permanente apta a reduzir sua capacidade para o labor habitual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se, após a consolidação da fratura decorrente do acidente de trajeto, remanesceu sequela apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) se o conjunto probatório autoriza a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente exige prova de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o labor habitual. A orientação firmada no Tema 416 do STJ afasta a exigência de gravidade mínima da lesão, mas preserva a necessidade de demonstração objetiva da redução funcional com reflexo laboral. 4. A perícia judicial reconheceu o nexo causal entre o acidente de trajeto e a fratura da clavícula esquerda, mas concluiu pela inexistência de redução atual da capacidade laboral. O exame físico registrou mobilidade, força e trofismo preservados, sem sinais incapacitantes. 5. A resposta positiva ao quesito relativo à perda ou à redução da capacidade de trabalho refere-se ao período pretérito de incapacidade temporária já coberto pelo benefício previdenciário, sem contradição com a conclusão pericial de inexistência de redução laboral atual após a consolidação da lesão. 6. As alegações recursais sobre as exigências físicas da atividade profissional e sobre a relevância anatômica da clavícula não afastam a prova técnica oficial, pois não há elemento clínico objetivo que demonstre déficit funcional permanente. Ausentes lacuna substancial, contradição relevante ou insuficiência técnica, não cabe nova perícia. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige prova de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima a lesão. 2. A existência de acidente, fratura consolidada e incapacidade temporária pretérita não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, quando a perícia judicial conclui pela inexistência de redução laboral atual. 3. A renovação da perícia depende de lacuna substancial, contradição relevante ou insuficiência técnica do laudo, o que não se verifica quando o exame pericial é completo e coerente.” ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0067485-77.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0067485-77.2023.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 23