Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): DIEGO MAGNO SILVA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063627-36.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL em face de DIEGO MAGNO SILVA DOS SANTOS, visando à cobrança de despesas condominiais. Determinada a citação do executado, o Oficial de Justiça certificou (ID 192670589) que, ao contatar o executado via WhatsApp, este informou não ser mais proprietário do imóvel objeto da execução – apartamento n. 404, bloco 40, situado na Rua Jarangari, 53, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54420-120, Matrícula n. 78178 –, alegando que o bem já havia sido "levado a leilão há muito tempo", e que não residia mais no local. Não foi efetivada penhora. Em seguida, a parte exequente solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para obter informações sobre a situação do imóvel e a confirmação do alegado leilão (ID 197534967). Este Juízo autorizou a parte exequente a diligenciar diretamente junto à CEF para obter as informações necessárias (ID 210879700), tendo o exequente juntado comprovação do encaminhamento do ofício (ID 216589516). Certificou-se a ausência de resposta ao expediente encaminhado (ID 217363169). Decisão de ID 226360256 suspendeu o feito e o prazo prescricional em 14/01/2026. Em ID 229600938 o exequente requereu novo encaminhamento de ofício à CEF em 04/02/2026. Decisão de suspensão em ID 231913307 nos termos do artigo 921, II, do CPC em 08/04/2026. Em ID 236878701, em 15/04/2026 o exequente sustentou que, conforme o registro público (matrícula n. 78178 - ID 236878704), a propriedade restou consolidada em mãos da CEF e, posteriormente, alienada a terceiros, estando atualmente registrada em nome de Jean Marcos da Silva e Eulinemar Gertrudes Alves de Lima. Diante da natureza propter rem da obrigação, requereu o desarquivamento do feito, a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da execução, a citação destes e a regular penhora do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise da pretensão constritiva sob a ótica do direito processual civil contemporâneo e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela a necessidade de cisão entre a responsabilidade material pelo débito e o rito procedimental obrigatório para a efetivação da penhora. As despesas condominiais constituem obrigações propter rem, que se encartam na própria coisa. O art. 1.345 do Código Civil é categórico ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Com a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) e a subsequente alienação onerosa aos atuais adquirentes (Jean Marcos e Eulinemar), estes sub-rogaram-se nos direitos e obrigações relativos ao imóvel. Portanto, no plano do direito material, os atuais proprietários são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, ainda que vencidas em período anterior à aquisição. Sob o prisma processual, o exequente manejou uma Execução de Título Extrajudicial fundada em encargos condominiais. Diante da transferência dominial do bem garantidor, a jurisprudência pátria admite a inclusão dos novos adquirentes no polo passivo da relação processual executiva. Essa admissão fundamenta-se na instrumentalidade do processo e na constatação de que, sendo o próprio imóvel a garantia primária da satisfação do crédito condominial, a alteração subjetiva da propriedade autoriza o redirecionamento dos atos executórios contra quem detém a faculdade de disposição do bem. Assim, mostra-se escorreito o requerimento de inclusão de Jean Marcos da Silva e Eulinemar Gertrudes Alves de Lima no polo passivo. Por fim, não é possível a determinação de penhora neste momento, uma vez que os proprietários sequer foram citados.
Ante o exposto, defiro o desarquivamento dos autos e a alteração subjetiva do polo passivo, determinando a inclusão de Jean Marcos da Silva e Eulinemar Gertrudes Alves de Lima como executados, em substituição/adição a Diego Magno Silva dos Santos. Determino a citação dos novos executados nos endereços fornecidos em ID 236878701, para que cumpram a obrigação de pagar o montante exequendo de R$7.536,00 (devidamente atualizado) no prazo legal de 3 dias, sob pena de, não o fazendo, restar autorizada a subsequente e regular penhora do apartamento residencial n. 404, bloco 40, objeto da matrícula n. 78.178. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação nº 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. PRS