Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CLEYTON DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202209821, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137072-55.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Analisando detidamente os autos, observo que o exequente vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de se tratar de fundação sem fins lucrativos. Consoante interpretação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da falta de convencimento quanto à necessidade de concessão do benefício requerido, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Ocorre que, apesar de devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, o exequente se limitou a juntar aos autos nova procuração, conforme id 200757877. Cumpre mencionar que, de fato, os benefícios da gratuidade de justiça podem ser concedidos a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, importa destacar que o pagamento das custas processuais se trata condição para propositura da ação para os não beneficiários de tais benesses, sendo certo que não se enquadram na imunidade tributária haja vista se tratar de taxa e não de imposto. No presente caso, em face dos argumentos lançados aos autos pelo exequente, bem como pelo baixo valor da causa, este juízo não vislumbra a existência de hipossuficiência capaz de isentá-lo do pagamento das despesas processuais. Dessa forma, considerando que já existem nos autos elementos suficientes para análise da gratuidade da justiça, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de maio de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau