Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADAILTO SIQUEIRA CORDEIRO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002096-22.2017.8.17.2110 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originalmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ADAILTO SIQUEIRA CORDEIRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. O histórico processual revela um longo iter de tentativas de localização do bem e do devedor, com expedição de mandados para as comarcas de Tabira, Salgueiro e Serrita, além de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), todas restando infrutíferas quanto à apreensão do veículo ou bloqueio de ativos financeiros. O executado foi devidamente citado (ID 111495076), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem o pagamento do débito, sem a indicação de bens à penhora e sem a interposição de Embargos à Execução, permanecendo silente e sem representação processual nos autos. Instada a impulsionar o feito, a parte exequente protocolou petição (ID 236845153), manifestando expressamente sua desistência da presente ação, fundamentando o pleito na ausência de bens penhoráveis e na impossibilidade de prosseguimento útil da execução. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de desistência formulado pelo exequente encontra amparo direto no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da disponibilidade da execução, conferindo ao credor o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do processo de conhecimento, na execução, a desistência é, em regra, um ato unilateral do exequente. No caso concreto, observa-se que o executado, embora citado, não constituiu advogado nem apresentou Embargos à Execução. Portanto, aplica-se, a contrario sensu, o disposto no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, sendo perfeitamente prescindível a anuência da parte executada para a homologação do pedido. Ademais, o artigo 485, inciso VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Para que tal declaração de vontade produza seus efeitos jurídicos de extinção da relação processual, a homologação judicial é requisito indispensável, conforme preceitua o artigo 200, parágrafo único, do CPC: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado no ID 236845153, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, inciso VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD por este juízo. Custas processuais finais, se houver, pela parte Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência e de representação da parte contrária. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afogados da Ingazeira/PE, data conforme certificação digital. Max Galdino Pawlowski Júnior Juiz de Direito Substituto