Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225264959, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B-91). RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – Caso em exame:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0033721-37.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MAGNUS JOSE RODRIGUES
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por segurado que exercia a função de vigia, postulando a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez e tutela provisória de urgência. Alega incapacidade decorrente de doenças relacionadas ao trabalho, indeferidas administrativamente pelo INSS. No curso do processo, foi deferida tutela provisória e realizada perícia judicial. II – Questão em discussão: (i) reconhecer a existência de nexo de causalidade (ou concausalidade) entre o acidente/doença e a atividade laboral; (ii) verificar a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade acidentária; (iii) definir a data de início e o prazo do benefício; (iv) analisar o cabimento de conversão do benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. III – Razões de decidir: Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 2017. O juízo reconheceu a presença de concausa entre a atividade laboral e o quadro clínico atual, fundamentando a procedência do pedido. Rejeitadas preliminares de incompetência e falta de interesse de agir. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para ações acidentárias e presença de pretensão resistida com base em requerimento administrativo. Indeferida a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por ausência dos requisitos legais. IV – Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A comprovação de incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho, ainda que com base em concausa, enseja a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91)”. Vistos etc. MAGNUS JOSE RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (B-91) COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é portadora de Transtorno interno não especificado do joelho (CID 10 M23.9), Complicações de procedimentos não classificados em outra parte (CID 10 T81) e Fibromialgia (CID 10 M79.7), patologias que aduz serem decorrentes de doença ocupacional, em virtude do esforço repetitivo despendido na sua atividade laboral de vigia para o Município de Aliança desde 01.02.2017; (II) em decorrência de tais moléstias, requereu benefício previdenciário junto à autarquia ré, o qual foi indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade para o trabalho; (III) informa que em processo anterior, que tramitou perante a Justiça Federal (nº 0500595-57.2021.4.05.8300) e foi extinto por incompetência material, foi realizada perícia judicial que, segundo alega, teria atestado a sua incapacidade; (IV) sustenta que o indeferimento administrativo foi equivocado, pois apresenta redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício por incapacidade de natureza acidentária. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) ou, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do INSS à concessão definitiva do auxílio-doença acidentário, a contar da data do indeferimento administrativo (DER); sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente; e, por fim, a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Por meio da Decisão Interlocutória de ID nº 103572739, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. Laudo pericial de ID nº 204393044, elaborado pelo Dr. Ronivaldo de Oliveira Barros, perito nomeado por este Juízo. O expert, após anamnese, análise documental e exame físico detalhado, concluiu que o periciando é portador de sequelas de fratura do tórax (CID 10 T91.2), deformidade adquirida do tórax (CID 10 M95.4) e dor torácica (CID 10 R07.1). Atestou que as patologias o impedem de exercer sua atividade laboral habitual e consignou a existência de incapacidade laboral total e temporária, com prognóstico de recuperação estimado em 01 (um) ano a contar da data da perícia (realizada em 23 de abril de 2025). Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06 de agosto de 2024. O INSS apresentou contestação de ID nº 210601680, na qual alegou, resumidamente: (I) em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que o quadro patológico não é de natureza ocupacional; (II) a carência de interesse de agir, ao argumento de que a incapacidade atestada no laudo judicial (com DII em 2024) decorre de patologias diversas daquelas analisadas no requerimento administrativo de 2018, inexistindo, portanto, pretensão resistida quanto ao quadro atual; (III) no mérito, sustentou a improcedência do pedido, aduzindo a inexistência de incapacidade laboral com base em laudo pericial produzido em outra demanda na Justiça Federal (Processo nº 0008886-64.2025.4.05.8300); (IV) por fim, argumentou a perda da qualidade de segurado e a ausência de carência na DII fixada pelo perito. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 215276438, requereu o retorno dos autos ao perito para que este fundamentasse de forma mais analítica a natureza temporária da incapacidade, considerando o longo histórico sintomático do autor. O pedido foi indeferido pela decisão de ID nº 219020722, por entender este Juízo que o laudo se apresentava suficientemente claro e fundamentado. Em nova vista (ID nº 221953363), o Parquet tomou ciência e nada mais requereu. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DAS PRELIMINARES A autarquia ré suscita, em sede de defesa, as preliminares de incompetência absoluta deste Juízo e de falta de interesse de agir. Ambas, contudo, devem ser rechaçadas. A arguição de incompetência absoluta não se sustenta. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações relativas a acidente do trabalho é matéria de assento constitucional, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A definição da competência se dá no momento da propositura da ação (perpetuatio jurisdictionis), com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial. No caso em tela, a parte autora narra um quadro de incapacidade que atribui a um infortúnio laboral, pleiteando expressamente um benefício de natureza acidentária. Tal alegação é suficiente para fixar a competência desta Vara Especializada, sendo a eventual ausência do nexo causal matéria de mérito, que conduz à improcedência do pedido, e não à incompetência do juízo. Igualmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual, na seara previdenciária, consubstancia-se no prévio requerimento administrativo e na subsequente negativa, configurando a pretensão resistida. O autor buscou a via administrativa em 18/09/2018 (NB 624.847.739-0), tendo seu pleito indeferido. A lide, portanto, está devidamente configurada. O fato de a prova técnica, realizada anos depois, precisar uma data de início da incapacidade posterior não descaracteriza o interesse processual, que remonta à negativa original de um direito que o autor já se dizia titular. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova essencial para a constatação da alegada condição de incapacidade. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS (ID nº 204393044) apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as moléstias do autor, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual merece total credibilidade. Não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação, sendo certo que o mero inconformismo com seu resultado não enseja, por si só, a realização de nova prova. DO NEXO CAUSAL Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, ante o indeferimento do benefício com DER em 18/09/2018 (NB 624.847.739-0). Contudo, ainda que a autarquia conclua pela inexistência de nexo, é perfeitamente possível o seu reconhecimento judicial, inclusive sob a forma de concausa. No caso em tela, o perito, em sua anamnese, partiu do histórico de acidente de trabalho sofrido pelo autor em 2017, com trauma torácico, para fundamentar a existência das sequelas incapacitantes. Resta claro, portanto, que o exercício habitual da função pelo segurado, ou o acidente sofrido em seu labor, atuou como causa (ou, no mínimo, concausa) para o quadro clínico atual. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Embora não haja hierarquia entre as provas, no caso concreto, o laudo pericial judicial é a prova técnica mais robusta e imparcial, devendo nortear o convencimento deste magistrado. Depreende-se dos autos que o autor, MAGNUS JOSE RODRIGUES, que exercia a atividade de vigia, sofre de sequelas de fratura de tórax que resultaram em redução de sua capacidade laborativa. Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 23 de abril de 2025 (ID nº. 204393044), o profissional médico concluiu pela existência de NEXO DE CAUSALIDADE e que a parte periciada apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício laboral. Na conclusão, apontou-se que o autor é portador de Fratura do esterno (CID S22.2), Deformidade adquirida do tórax e das costelas (CID M95.4), Dor torácica ao respirar (CID R07.1) e Sequelas de outra fratura do tórax e da pelve (CID T91.2), com nexo relacionado às atividades laborais, o que o torna incapaz, de forma total e temporária, para sua atividade habitual. Percebe-se, portanto, que a parte autora não possui condições de voltar ao trabalho de forma temporária. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício acidentário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Inexistindo este, a DIB retroage à data do requerimento administrativo (DER). Na ausência de ambos, fixa-se na data da citação. Nesse sentido: "O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará pôr termo inicial a data da citação." (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 18/09/2018 (data do requerimento administrativo). DO PRAZO DO BENEFÍCIO O perito estimou um prazo de 12 (doze) meses para recuperação. Todavia, considerando a cronicidade do quadro e a necessidade de se evitar a prematura judicialização em caso de não restabelecimento no prazo previsto, este Juízo, com base na razoabilidade, fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do exame médico judicial (23 de abril de 2025), como termo mínimo para a manutenção do benefício, após o qual a parte autora deverá ser submetida a nova perícia pelo corpo técnico da Autarquia para reavaliação de sua capacidade laboral, sem prejuízo de convocação anterior, caso haja elementos que indiquem a recuperação. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e temporária da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao ID nº 103572739; b) Condenar o INSS à IMPLANTAÇÃO do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B-91), com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2018; c) Condenar o INSS ao PAGAMENTO DA VERBA PRETÉRITA, compreendida entre a DIB (18/09/2018) e a data da efetiva implantação do benefício, compensando-se eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período. Considerando que a incapacidade laboral é temporária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Tendo em vista a natureza temporária do benefício, DETERMINO que o mesmo deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da perícia judicial (abril de 2025), podendo ser cessado após este período, desde que constatada a recuperação da capacidade laborativa em perícia administrativa, devendo o autor comparecer a eventuais reavaliações, sob pena de suspensão. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) – data do requerimento administrativo 18/09/2018 DCB (data de cessação do benefício) – 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do laudo médico judicial 23/04/2027 Reabilitação profissional ( ) Sim (X) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho