Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GIOVANNA MORAES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218146390, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0154847-54.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDACAO DE AMPARO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL VISTOS ETC. 1. GIOVANNA MORAES DA SILVA opôs embargos de declaração, de id. 186586869, em face da sentença de id. 184852138. O embargante alegou omissão da sentença embargada, nos seguintes termos:... deixou de esclarecer e especificar a respeito de qual índice de correção monetária deverá ser utilizado, bem como se haverá juros de mora e qual seu percentual, assim como a data de início para fins de cálculo da correção monetária e dos juros, os quais requer seja arbitrados na base de 1% ao mês e a correção seja com base no índice ENCOGE, ambos a contar da sentença; além de ser omisso quanto ao pedido de justiça gratuita da parte ré/embargante (ID 155039596) Assim requer que seja especificado que o índice a ser utilizado para fins de atualização monetária deve ser o ENCOGE, bem como se há juros de mora no caso em tela e, caso haja, sejam de 1%, tendo como termo inicial de contagem tanto da correção monetária (ENCOGE) como dos juros (caso haja) a sentença foi omissa nesses pontos. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. Reconheço a alegação de omissão a respeito da fixação dos acréscimos legais e do seu momento. Quanto a fixação dos acréscimos legais, eles devem ser atualizados com correção monetária conforme a Tabela ENCOGE, para a correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês. A atualização monetária deverá ser aplicada a partir da data do desembolso efetuado em cada parcela recebida indevidamente pela Embargante, enquanto os juros de mora a partir da citação. Com relação à suposta omissão sobre a gratuidade da justiça, ela não foi requerida pela Embargante em nenhum momento, razão pela qual não acolho este pedido. Assim, acolho os presentes embargos para complementar o dispositivo da sentença embargada. 4. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar o item 6 da parte final da sentença: 6. Com essas considerações, com arrimo no art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ressarcimento para condenar a parte ré ao pagamento do período referente de junho a novembro de 2017, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos, com correção monetária fixada conforme a Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês; com a atualização monetária aplicada a partir da data do desembolso efetuado em cada parcela recebida pela Embargante, enquanto os juros de mora a partir da citação. 5. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. P. R. I. Recife, 30 de setembro de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 20 de outubro de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho