Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): BRUNO GALINDO DE SOUZA BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 155526986, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Estado de Pernambuco contra BRUNO GALINDO DE SOUZA BARROS, em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas (TC nº 1608390-8), que determinou ao executado o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, a parte executada não apresentou qualquer manifestação. Posteriormente, o exequente requereu a realização de penhora, preferencialmente online, via SISBAJUD. Foi deferida penhora online via SISBAJUD. Em seguida, pela decisão de id. 135632687, foi informada a inexistência de qualquer valor nas contas do requerido, conforme protocolo SISBAJUD nº 20230003446934 e determinada a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório da execução. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco anexou planilha atualizada do débito, requereu a realização de pesquisa via Sistema INFOJUD para que sejam trazidas aos autos informações cadastrais atualizadas do executado, bem como dados sobre seu patrimônio e a inclusão do executado nos cadastros de devedores inadimplentes mantidos pelo SPC e pela SERASA, como previsto no art. 782, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. De início defiro o pedido de id. 139867971 para determinar a realização de pesquisa via Sistema INFOJUD para que sejam trazidas aos autos informações cadastrais atualizadas do executado, bem como dados sobre seu patrimônio. No caso de sucesso na diligência via Sistema INFOJUD, proceda a intimação do Exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar o valor atualizado do débito e manifestar-se acerca de outras medidas executivas. Caso a diligência acima seja inexitosa, diante da inércia da parte executada até o momento, defiro o pedido de id. 139867971, para determinar a inclusão do executado nos cadastros de devedores inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, como previsto no art. 782, §3º, do CPC, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A respeito da matéria junto os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050505-13.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.11.2019) (TJ-PR - AI: 00505051320198160000 PR 0050505-13.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. SERASAJUD. INCLUSÃO DE ACORDO COM OS DITAMES DESTA CORTE. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO SISTEMA SERASAJUD ESTÁ DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, BEM COMO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.230.060/PR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51876059120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/09/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE A EXEQUENTE NÃO PRECISA DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC E PROVIMENTO Nº 15/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ ENCARTULADO. INSCRIÇÃO VIA ORDEM JUDICIAL QUE CONFERE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA À MEDIDA.
DECISÃO
EXEQUENTE: DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO VIA SERASAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50470193920218240000, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 13/12/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 14 de dezembro de 2023. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046526-95.2017.8.17.2001