Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TWIN TOWERS EXECUTADO(A): LILIAN DE ABREU E LIMA ALENCAR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006520-34.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TWIN TOWERS em face de LILIAN DE ABREU E LIMA ALENCAR, pretendendo a cobrança de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, na forma do art. 784, X, do CPC. Consta da inicial que a parte demandada, proprietária da unidade objeto da lide, do Condomínio Demandante, encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias descritas na planilha, cujo valor atualizado da dívida era de R$ 16.819,47 (ID. 125474158). Juntou documentos, o título de crédito e planilha de débito (ID. 125475491). Recolheu as custas iniciais. Despacho citatório em ID. 126075700. Citação da parte executada em ID. 140837774. Houve deferimento de penhora de imóvel em nome da executada, conforme decisão de ID. 211527731. Em seguida, a parte exequente informou que a dívida foi liquidada extrajudicialmente. Postulou a extinção da execução (ID. 222600042). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, III, do CPC, extinguir-se-á a execução o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que ocorreu no presente caso, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, III, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinta a execução. Revogo a ordem de penhora de ID. 211527731. Custas iniciais já satisfeitas. Honorários advocatícios incluídos no débito quitado. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito