Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA APARECIDA FIREMAN CORREIA, SERGIO HERCILIO TENORIO CORREIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 209340190, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000007-73.1995.8.17.0630 ESPÓLIO -
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA APARECIDA FIREMAN CORREIA, SERGIO HERCILIO TENORIO CORREIA DECISÃO BANCO DO BRASIL interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de ID 190431747 ao argumento central de que em que pese a sentença ter sido em face da prescrição intercorrente, afirmou que na realidade o título já teria sido desconstituído por sentença conforme no ID 121718941. É o que havia de importante a relatar. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, assiste razão ao recorrente, na medida em que consta a sentença no ID 121718941 na qual consta que o título que embasava a execução foi desconstituído em sede de Embargos à execução 72-63.1998.8.17.0630. Por sua vez houve apelação tão somente quanto aos honorários a que fora condenado o banco exequente. Considerando a desconstituição do título, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000007-73.1995.8.17.0630 ESPÓLIO -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos apresentados de ID 198019397, para dar efeito infringente e REVOGAR a sentença de ID 190431747 e determinar o arquivamento definitivo da presente ação. Intimem-se e arquive-se de imediato, haja vista ausência de interesse recursal pelas partes. Gameleira, data de validação. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito GAMELEIRA, 14 de agosto de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata