Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRMANDADE DAS ALMAS DO RECIFE EXECUTADO(A): MARCIO RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO, GERUZA MODESTO DOS SANTOS, DJANIRA MODESTO PEREIRA DECISÃO Considerando que a atual redação do art. 246 do Código de Processo Civil, ao mencionar que preferencialmente o ato citatório seja eletrônico, expressamente indicou que tal seja implementado por meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando e constantes do banco de dados do Poder Judiciário, referindo-se, portanto, a contas de e-mail (correio eletrônico), entendo não ser possível a utilização do aplicativo WhatsApp para a realização da citação eletrônica. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado: Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198627-81.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, Rel. Des. Fabio Tabosa, julg. em 08/09/2021). Face ao exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0132520-47.2024.8.17.2001 indefiro o pleito constante da Petição de Id 232266624 e para fins de evitar nulidade processual por incidência do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino que se reitere a intimação da parte autora a fim de em até quinze dias e sob ônus de extinção processual indicar endereço(s) domiciliar(es) do(s) citando(s), litisconsorte Geruza Modesto dos Santos, para fins de regular cumprimento do(s) mandado(s) de citação. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito.