Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPOJUCA EXECUTADO(A): HINGRID ELIZABETE MACEDO SIQUEIRA TORRES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005001-26.2024.8.17.8230
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução de Título ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos um Instrumento Particular de Acordo, conforme documento de ID nº 199869577. Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz. Isto posto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso III,, com efeito, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição