Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA
APELADOS: ARLINDO JOSÉ DE SANTANA E OUTROS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. SALÁRIOS DEVIDOS. TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itapissuma em face da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao mês de outubro de 2004, com correção monetária e juros de mora, decorrentes de contrato temporário celebrado com os autores, Arlindo José de Santana e outros. O ente municipal alega que já houve o pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores referentes ao mês de outubro de 2004 foram integralmente quitados; (ii) estabelecer se os demais direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro, são devidos em contratos temporários irregulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos juntados aos autos não comprovam de forma inequívoca o pagamento integral dos valores devidos, pois folhas de pagamento sem contracheques ou recibos assinados não atestam o recebimento pelos recorridos. 4. O argumento do Município de que as verbas não foram empenhadas no orçamento público não afasta o direito dos autores ao pagamento dos salários, já que o serviço prestado foi comprovado. 5. Contratos temporários nulos geram o direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento do STF no RE nº 765.320/MG (Tema 916). Não são devidos direitos como férias e décimo terceiro em contratações temporárias irregulares, limitando-se ao pagamento pelas horas trabalhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da quitação de valores autoriza a condenação ao pagamento de verbas salariais devidas. Contratações temporárias nulas conferem direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados. Direitos como férias e décimo terceiro não são aplicáveis a contratações temporárias irregulares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.09.2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso S 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000529-22.2006.8.17.0790 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000529-22.2006.8.17.0790 em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA e como recorridos ARLINDO JOSÉ DE SANTANA E OUTROS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador