Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225171431, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059344-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA MAGALY DE OLIVEIRA BASTOS Vistos, examinados, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ÂNGELA MAGALY DE OLIVEIRA BASTOS, devidamente qualificada, por advogado legalmente constituído em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, aduzindo que fora surpreendida com a existência de dois contrato de empréstimo realizado fraudulentamente em seu nome, denominado, sob a rubrica No 116 –PEDALA, cuja data de contratação data de 07.03.2017 e 15.01.2020, pela suposta aquisição de uma bicicleta. Sustenta que nunca realizou as aludidas operações financeiras, tampouco recebeu nenhum valor e que, mesmo assim sofreu descontos durante os anos de 2017 a 2020 que somam R$ 3.069,69(três mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Argumenta que em razão da fraude de que foi vítima, manteve inúmeros contatos com o demandado, a fim de tentar cancelar os empréstimos, contudo não obteve sucesso. Outrossim, aduz que muitos aposentados e servidores públicos militares estão sofrendo com estes descontos indevidos por uma dívida que nunca contraíram. Alega que solicitou cópia dos contratos de empréstimos do PEDALA, pelos quais vem sendo cobrado por meses, entretanto o demandado não os forneceu. Diz que vem passando por constrangimentos, pois tais descontos comprometem a sua única fonte de subsistência, dificultando a sua vida, pois está lhe causando sérias dificuldades para realizar compras, face aos descontos indevidos na sua pensão. Pugnou pelo deferimento da tutela antecipada, a fim de que o demandado suspenda a cobrança em sua pensão das parcelas indevidas acima citadas, devendo ser oficiado ao INSS. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que seja determinada a repetição do indébito em dobro, perfazendo a quantia de R$ 6.139,38 (seis mil, cento e trinta nove reais e trinta oito centavos) que diz respeito a quantia que foi indevidamente descontada dos seus proventos, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Regularmente citado, o demandado apresentou defesa em forma de contestação arguindo preliminarmente: a) falta de interesse de agir, pois o contrato se encerrou em abril/2021; b) incompetência territorial; c) prescrição trienal e decadência, face à inércia do titular, pois o contrato assinado pela Autora há mais de 4 anos; ainda, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, em favor da Autora. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito, pois os empréstimos consignados foram regularmente contratados pela Autora, através de um convenio junto ao Governo do Estado de Pernambuco, por meio do programa PEDALA-PE, que inclusive se beneficiou do valor contratado. Defende também a inexistência de danos materiais e morais, pois apenas exerceu regularmente seu direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a Autora rebateu a tese da defesa, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificar provas, a Autora requereu prova pericial grafotécnica, ao passo que o demandado requereu a oitiva da demandante. Em seguida, determinei a produção de prova pericial, vindo aos autos o laudo pericial de Id. 185693083 que concluiu pela falsidade das assinaturas. Em sequência, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Por fim, apesar de intimado por duas vezes, o demandado não juntou o contrato original. É o que importa relatar. Passo à decisão. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Como se sabe, a competência é pressuposto processual subjetivo, requisito sem o qual o julgador não está apto a processar e julgar o feito. Dentre os diversos critérios legais para apreciação da competência do órgão julgador, está a competência em razão do foro que, por sua vez, está disciplinada pelas regras insertas no art. 46 e seguintes do CPC que assim dispõe: “art. 46 - A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” No caso em tela, a ação foi distribuída tendo em vista, o foro de domicílio do demandado, pois a filial está localizada nesta Comarca do Recife. Assim, não houve escolha aleatória quanto ao foro, pois observou o disposto na regra geral acima transcrita. Em razão disso, rejeito a preliminar declarando-se competente para julgamento do feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu insurge-se em razão do deferimento da justiça gratuita, sem, contudo, fazer prova de que a autora não faz jus ao benefício, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Saliento que se trata de presunção juris tantum que não dispensa prova em contrário para que seja desfeita. O demandado apesar de alegar, não trouxe elementos de prova que revelem a situação financeira favorável da Autora que possibilite o pagamento das custas processuais. Além do mais, os documentos constantes dos autos, revelam que a Autora não possui condição financeira para efetivar o pagamento das custas processuais. Assim, rejeito, por via de consequência, a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o interesse processual está representado pela necessidade/utilidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. Em outras palavras, faz-se necessária à existência de interesse a presença do binômio necessidade/utilidade-adequação. Saliento, por oportuno que o direito de ação não está condicionado ao esgotamento da esfera administrativa para seu exercício pelo interessado, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. No contexto que se afigura, vejo que estão presentes a necessidade x adequação x utilidade no que diz respeito à providências jurisdicionais pretendidas pela Autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA Como se sabe, a decadência diz respeito a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular em exercê-lo. Aqui não discute a perda da pretensão em exercitar um direito, mas sim a perda do direito propriamente dito. Por sua vez, a decadência atinge o direito potestativo, relativamente a pretensão do Autor à criação, modificação e extinção de direitos (ações constitutivas), já que ações condenatórias somente sujeitam-se aos prazos prescricionais. Sabe-se também que a decadência não atinge direitos meramente patrimoniais, mas tão somente direitos potestativos que são aqueles que para ser exercidos dependem unicamente da vontade do seu titular. No caso em apreço, a meu ver não se trata de direito potestativo sobre o qual possa se verificar prazo decadencial, pois o objeto de discussão diz respeito a indenização por danos materiais e morais que se submetem à pretensão condenatória, portanto, submetem-se a prazo de prescrição.
Ante o exposto, por falta de amparo legal, rejeito a preliminar de decadência. DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na perda do direito de ação, em virtude da inércia de seu titular e, uma vez não exercitável a ação, o direito material que a respalda torna-se inoperante. Na clássica lição de Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado tempo.” No caso em apreço, em se tratando relação de consumo, entendo que o prazo a ser aplicado é aquele do art. 27 do CDC, prazo de 5 anos, pois se trata de pretensão indenizatória. Assim, considerando que os descontos ocorreram no período compreendido 07.03.2017 e 15.01.2020, e, ainda que a ação foi proposta em 31.05.2022, penso que a prescrição quinquenal, atingiu apenas parcialmente a pretensão autoral, relativamente a duas parcelas dos meses março e abril de 2017.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para excluir da pretensão indenizatória os descontos ocorridos nos meses de março e abril/2017. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito: a) a legalidade dos empréstimos consignados realizados em nome da Autora; b) a responsabilidade do banco demandado em face dos danos por ela alegados. Das provas trazidas a lume, dúvidas não restam que terceira pessoa firmou em nome da Autora contrato de empréstimo consignado em conta corrente, cujos descontos somavam a quantia de R$ 3.069,69(três mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), muito embora a Autora não tenha realizado qualquer operação de crédito com o banco demandado. Diante de tais fatos, tudo faz crer que se trata de fraude grosseira engendrada por terceiro estelionatário que firmou os contratos em nome da Autora, utilizando-se dos seus documentos de identificação pessoal. Importa ressaltar que esse tipo de fraude envolvendo aposentados, consistente na efetivação de empréstimos consignados em folha de pagamento é prática bastante comum, vitimando, via de regra, pessoas com idade mais avançada que se tornam mais vulneráveis frente aos terceiros de má-fé. Parece-me que, de fato, em razão da atuação de terceiros foi a Autora vítima de estelionatário que firmou contrato(s) de empréstimo(s) em seu nome, através de programa PEDALA/PE, cujo valor se destinava a compra de uma bicicleta. Atente-se que a perícia, em seu laudo de id. 83606187, após analisar criteriosamente as assinaturas da Autora, posteriormente à coleta que procedeu, concluiu que: “Afirmamos à Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 28º Vara Cível da Capital do Município de Recife – PE, que a assinatura questionada é FALSA. Foram construídas por imitação servil (quando se conhece a grafia original).” Em razão disso, os contratos firmados não poderão ser imputados à Autora, pois são atos jurídicos nulos, visto que não houve a livre manifestação de vontade, que está inserida na capacidade do agente, elemento que é essencial a sua validade, nos termos do art. 104, I do Código Civil. De outra banda, entendo que não houve culpa ou dolo do Réu, cuidando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, fundamentada na Teoria do Risco. Vejamos. O parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que: “ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” Em se cuidando de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar não está vinculado a existência de dolo ou culpa do agente, cabendo verificar tão-somente a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pela vítima. O sistema subsidiário de responsabilidade previsto no Código Civil se fundamenta na Teoria do Risco. A propósito, transcrevo a lição de Sérgio Cavalieri Filho no seu livro Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Edição, p.149, “verbis”: “(...)em sede de responsabilidade objetiva o dever de indenizar tem por fundamento a violação de um dever jurídico, qual seja, o dever de segurança, que se contrapõe ao risco. Com efeito, quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a ninguém, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entender, a síntese da responsabilidade objetiva. Se, de um lado, a ordem jurídica garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção do ser humano. Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor. Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do direito de segurança da vítima." Pois bem. Conforme já dito, houve a utilização fraudulenta dos dados bancários ou dos documentos de identificação pessoal da Autora para a contratação de empréstimos consignados em seus proventos junto ao banco demandado, implicando na efetivação de descontos indevidos, durante quase três anos, fato que ocasionou inúmeros transtornos e constrangimentos. Muito embora, o Réu não tenha agido com culpa ou dolo, não se pode elidir com isso a sua responsabilidade, no caso objetiva, pelos danos morais suportados pela Autora, tendo em vista que hipóteses como tais se inserem na esfera de risco da atividade desempenhada pelo Banco Réu, porquanto na atividade de concessão de empréstimos, financiamentos, etc, é inerente e inconteste o risco de práticas fraudulentas, considerando que se tratam de contratos de massa, nos quais não se pesquisa com mais cuidado os dados pessoais do aderente até porque o empréstimo é garantido, já que os descontos são realizados diretamente em folha de pagamento. Desse modo, o exercício de atividade de risco que tenha ocasionado dano a outrem, que de nenhuma forma contribuiu para o evento, gera a obrigação de indenizar, em face da responsabilidade objetiva, nada se perquirindo a respeito da existência de culpa ou dolo do agente causador. DOS DANOS MATERIAIS – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Compulsando os autos, verifico que o banco réu não comprovou (art. 373, II, do CPC), a existência do contrato que ensejou os descontos reclamados, pois apesar de intimados algumas vezes, não juntou os originais dos instrumentos contratuais, tampouco o alegado proveito auferido pela Autora, até porque a quantia supostamente emprestada foi retirada de sua conta corrente. A meu ver, resta comprovada a ilicitude dos descontos praticados pelo banco réu. Assim, não há dúvidas que as cobranças realizadas pelo demandado se fundamentam em contratos nulos, que decorreram de fraude praticada em prejuízo da Autora. Portanto, são ilegais os descontos que vem sendo efetivados nos proventos da autora. Como se sabe, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Cabe esclarecer que o direito à repetição do indébito está condicionado, não apenas a simples cobrança, mas sim ao efetivo pagamento da quantia indevida, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. O dano material representa a efetiva diminuição ou o desfalque patrimonial suportado pela vítima, em razão do ato ilícito praticado pelo agente, sejam os danos emergentes ou lucros cessantes. “ Assim, o dano patrimonial em toda sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: dano emergente e o lucro cessante. “ (In Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 4ª edição, p.338) No caso em tela, é evidente que a Autora sofreu diminuição patrimonial, em razão dos descontos indevidos efetivados em sua conta corrente, no período compreendido entre 07.03.2017 e 15.01.2020. Dessa forma, considero preenchidos os requisitos contidos no art. 42, do CDC, que autorizam a restituição das quantias indevidamente cobradas pelo banco réu e pagas pelo autor, mediante desconto em benefício, quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º do NCPC. Esclareço que, não obstante o recente entendimento do STJ, a restituição será na sua forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé, conforme exposto acima, já que a prática fraudulenta foi praticada por terceiro estelionatário. DOS DANOS MORAIS Com fundamento na responsabilidade objetiva, é cabível a indenização por danos morais contra quem ocasionou ou contribuiu para ocorrência de uma dor ou constrangimento que tenha causado lesão à personalidade, ao âmago e à honra de outrem (resultado danoso), independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, entendo que a Autora foi vítima de constrangimentos e dissabores, sendo submetida a situação vexatória, pois durante alguns anos vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em face de fraude engendrada por terceiro estelionatário. É indubitável a caracterização do dano moral, legitimando, por via de consequência, a indenização compensatória. Oportuno frisar também que tal entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o teor da Súmula 479: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à integridade moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, bem como inibir a repetição de conduta ilícita, donde exsurge o seu caráter pedagógico. Daí a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no psiquê do ofendido e as repercussões do fato, enfim deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito. Desse modo, analisando todos os elementos acima mencionados, com fundamento no Princípio da Razoabilidade, considerando as causas e consequências do ato ilícito, o demandado deverá pagar a quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), à Autora a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 5º, X da CF/88, art. 42 do CDC, arts. 927, 944 do Código Civil, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade da dívida, condenando o banco demandado: a) a indenizar a Autora por danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais); b) a restituir, na sua forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício de aposentadoria, excluídas as parcelas dos meses de março e abril/2017, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Por seu turno, esclareço que o valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a tabela do ENCOGE, tudo a contar do arbitramento[1] (Súmula n.º 362 do STJ), até vigência da Lei 14.905/2024, quando então deverão ser observados os indexadores legais. Esclareço que o valor objeto da restituição deverá ser corrigido de acordo com a tabela do ENCOGE, a contar da data da propositura da ação, fixando os juros moratórios em 1%(hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I Recife, 08 de dezembro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital