Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223330176, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056896-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMARO JOSE MARIANO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO PAN S/A, em id 216165078, no qual solicita a correção de erro da sentença de id 214589170, insurgindo-se com o suposto fato de o juízo cometeu engano quanto ao número do contrato, objeto da presente lide. Consta certidão de id 21075952 informando que o recurso é tempestivo. Certidão de id 222492766 informando que a parte embargada, AMARO JOSE MARIANO, não apresentou contrarrazões nos autos. É o relatório. Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. A parte embargante alegou existência de erro material, quando na sentença, esse juízo discriminou como sendo o contrato, objeto do litígio, o de número: 0229015134031, quando, segundo a embargante, o contrato correto seria o contrato que a parte autora, ora embargada, questiona de número: 0201633400429. Ao compulsar o presente feito, retornando ao texto da inicial de id 171873668, verifico que a parte autora, ora embargada, aponta a irregularidade, inclusive a má fé, ao ser (...)nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM – contrato 0229015134031), porém, sem nunca utilizar tal cartão. Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais). Inclusive verifico que a parte embargada junta planilha dos valores, que entende indevidos, relativos ao contrato 0229015134031. Ora, como a sentença está limitada aos pedidos contidos na inicial, entendo que, até o momento, esse juízo não pode tratar a questão, no caso em tela, de erro material, como pretende a parte embargante. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 216165078 versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da decisão mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a decisão de id 214589170, tal qual foi lançada. Intimem-se as partes e após o decurso de prazo desta decisão, não havendo recursos, arquivem-se os autos. Existindo recurso, caso tempestivos, após a juntada das contrarrazões, encaminhem-se ao 2º Grau. Intimem-se. RECIFE, 17 de novembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 26 de novembro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital