Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CRISTINA RAMIRES APELADO(A): ANA MARIA LOPES DE MELO MARGOLIS DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0038925-04.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível (Id. 39824605) interposta por CRISTINA RAMIRES em face da sentença de Id. 39824603, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital – Seção A, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0038925-04.2018.8.17.2001, ajuizado em face de ANA MARIA LOPES DE MELO MARGOLIS, julgou improcedente a ação. (S3) DECIDO. Dispõe o art. 1.007 do CPC que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Por sua vez, o § 4º, da referida norma processual estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Destaco que a ausência de pagamento ou a insuficiência do preparo não implica, automaticamente, a deserção do recurso, tendo em vista que, constatada tal deficiência pelo magistrado, deve ele determinar a intimação da parte, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento e, apenas no caso de omissão, a penalidade é aplicada, nos exatos termos do § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constato que o apelante não pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, tampouco comprovou o recolhimento antecipado do preparo recursal, desatendendo, na espécie, a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A par de tais considerações, com base na Lei Ordinária nº 17.116/2020, que consolidou o regime de custas e taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco c/c o Art. 3º, V e Art. 11, VI, do Ato nº 936/2020, de 20 de dezembro de 2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, determino que a Diretoria Cível proceda com a intimação da apelante para, no prazo de 05 dias úteis (Art. 212 do Código de Ritos), proceder com o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), tomando por base o valor atualizado da causa, sob pena de deserção do recurso e baixa dele no setor de distribuição. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto