Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): ANA PAULA GOMES DA FONSECA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000223-79.2021.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS em face de ANA PAULA GOMES DA FONSECA, pretendendo a cobrança de taxas condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$1.977,37, conforme demonstrativo de débito de ID 73292029 e recolheu custas. Despacho citatório em ID 73714444. Citação em ID 98720780, contudo não houve o pagamento ou oposição de embargos (ID 107203272). Penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud positiva em ID 111519468. Exequente comunicou a celebração de acordo extrajudicial com pedido de suspensão do processo e a liberação dos valores em seu favor como parte do pagamento (ID 121273077). Decisão de ID 123200348 suspendeu o feito para cumprimento voluntário da obrigação e determinou a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado nos autos. Alvará expedido no valor de R$5.556,99 em favor do exequente em ID 134141372. Em ID 136645370 foi comunicado o descumprimento do acordo e requerida penhora de R$7.699,88, conforme demonstrativo de ID 136645632. Determinada a intimação do exequente para acostar demonstrativo do débito atualizado, considerando o valor já adimplido (ID 147769486). Comunicada a interposição de agravo de autos n. 0026103-59.2023.8.17.9000 em ID 155252752, o qual teve efeito suspensivo negado. Intimado, o exequente pugnou pela penhora com atualização do valor da execução para R$5.933,50 (ID 186600183), conforme planilha de ID 186600184. Deferida penhora em ID 192387926 com penhora parcial no valor de R$802,81 (ID 210603318). Em ID 217272253 intimação do executado, com certidão de decurso de prazo em ID 220140252. Certidão de ID 221121097 informando saldo de R$62,98 referente ao alvará de ID 134141372; bem como que em relação ao bloqueio ID 210603318, somente foi efetivamente transferido para conta judicial o valor de R$73,20. Decisão de ID 230435212 deferiu a reiteração da ordem de transferência do valor penhorado em conta do Banco Pan, determinou expedição de alvará em favor do exequente para liberação do saldo remanescente de R$62,98 relativo ao alvará de ID 134141372 e de R$729,61. Determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 20/02/2026. Sisbajud em ID 230435220. Em ID 235350103 o exequente pugnou pela penhora do imóvel que originou o débito. Alvará em ID 240207650. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente saliento que a suspensão do processo e do prazo prescricional foi levantada em 31/03/2026 (ID 235350103), estando em curso desde então o prazo da prescrição intercorrente. Por outro lado, observo pedido de penhora do imóvel que gerou o débito, mas não consta certidão atualizada do bem nos autos.
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, acostar certidão de inteiro teor atualizado do imóvel a ser penhorado para análise quanto a sua titularidade. Acostada certidão, venham-me conclusos para decisão. Em caso de inércia, arquive-se até o decurso do prazo prescricional de 5 anos - 31/03/2031 (Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019 e art. 921, §2º, do CPC). Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS