Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo n. 275-69.2025.8.17.3090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de RARIANE SOUZA DA SILVA e outros, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 90.495,43. Compulsando os autos, verifico que foram envidados diversos esforços para a triangularização processual, restando todas as tentativas de citação infrutíferas. A Oficiala de Justiça certificou que os executados não residem na Av. Antônio Cabral de Souza e, em diligência posterior na Rua Félix de Brito Melo, constatou-se que o prédio foi demolido, encontrando-se outra edificação em construção no local. Diante da impossibilidade de localização dos devedores e, consequentemente, da inexistência de bens penhorados para a garantia do juízo, o feito encontra-se sem condições de prosseguimento útil imediato. É o que importa destacar. Passo a decidir. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência estende a aplicação desse dispositivo às hipóteses em que o devedor não é localizado para citação, uma vez que a ausência de paradeiro inviabiliza a busca patrimonial imediata. A suspensão visa a evitar a extinção prematura do processo, permitindo que o credor realize diligências extrajudiciais para localizar o devedor ou seus ativos, enquanto se observa o prazo da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, determino A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, bem como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de um ano. Durante tal período, os autos deverão aguardar no arquivo provisório, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens ou dos executados, passará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Independentemente de nova intimação, a parte autora poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos caso localize os devedores ou bens passíveis de constrição. Intime-se. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito