Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085580-24.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246519188, conforme segue transcrito abaixo: "Despacho Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço RUA NOVA DESCOBERTA, 1340, NOVA DESCOBERTA, RECIFE/PE, CEP 52.090-003 (FARMACIAS IDEAL LTDA e JAQUELINE CRISTINA DA SILVA). Diligência negativa pelo motivo “DEIXEI DE CITAR E INTIMAR A Sra. JAQUELINE CRISTINA DA SILVA BEM COMO PROCEDER À PENHORA em razão de não haver a aludida numeração da residência. Na diligência percorri o logradouro em sua extensão, assim como demais adjacências, e ainda que as inúmeras pessoas por mim interpeladas desconheciam a citanda, dizendo crer que não há o referido número na via indicada e afirmando que os indivíduos daquele local são comumente conhecidos através de alcunhas (apelidos). Mister salientar que o logradouro constante na ordem, a qual é a principal rua do bairro e a mais extensa, não segue um padrão lógico-numérico, sendo bem aleatória a distribuição numeral das residências” (ID 188457311). Mandado no endereço RUA BUENO AIRES, 137, ESPINHEIRO, RECIFE/PE, CEP 52.020-180. Diligência negativa ID 195795050, pelo motivo “imóvel se encontrar desocupado”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço AV. CAXANGÁ, 3942, CORDEIRO, RECIFE/ PE, CEP 50.731-000. Diligência negativa Id. 204950887, pelo motivo “DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a FARMACIAS IDEAL LTDA, bem como DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a Sra. JAQUELINE CRISTINA DA SILVA, em razão de não encontrar as referidas demandadas no referido endereço, onde funciona o Hipermercado Mix Mateus. No local eu mantive contato com funcionários, a exemplo do Sr. Jet Li, do setor de segurança, o qual afirmou que não existe farmácia na referida loja, salientando que, anteriormente, funcionou no mesmo lugar o Hiper Bompreço. Certifico ainda que desconheço bens de propriedade das executadas no local.” Decisão Id. 220900433 – deferimento da pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Localizado o processo (nº 0050120-97.2024.8.17.8201), tendo como autora JAQUELINE CRISTINA DA SILVA, no qual declara o endereço a seguir: Rua Senador Óscar Passos, 122, Nova Descoberta, Recife/PE, CEP 52091-535/ 52.091-525). Nos mesmos autos, acostou comprovante de endereço RUA NOVA DESCOBERTA, 1340, NOVA DESCOBERTA, RECIFE/PE, CEP 52.090-003. Localizados os telefones (81) 9672-6372 / 3431-9066. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço RUA SENADOR ÓSCAR PASSOS, 122, NOVA DESCOBERTA, RECIFE/PE, CEP 52091-535/ 52.091-525 e/ou por meio eletrônico telefones/ WhatsApp (81) 9672-6372 / 3431-9066. Diligência negativa Id. 230001781, pelo motivo “No local indicado, após verificação minuciosa da numeração predial, conferência do logradouro e varredura nas imediações, constatei que não funciona qualquer estabelecimento comercial sob a denominação FARMACIAS IDEAL LTDA no referido endereço. Procedi à oitiva informal de moradores e comerciantes vizinhos, os quais informaram não conhecer qualquer farmácia ou comércio com tal denominação no local nem conhecer a Sra. Jaqueline, tampouco souberam indicar eventual mudança recente ou novo endereço. Diante da inexistência do estabelecimento no endereço fornecido e da ausência de informações aptas à localização das executadas, restou infrutífera a diligência, deixando de proceder à citação, intimação, penhora ou arresto.” Petitório Id. 234929514 – indicou inúmeros endereços para diligência. Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 275,22 em 20/04/2026), Id. 239189617/ Id. 239189619. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Av. Norte Miguel Arraes de Alencar, 6161, Casa Amarela, Recife/PE, CEP 52070-660. Diligência negativa Id. 240566807, pelo motivo “tendo em vista que a despeito de funcionar no local uma Farmácia Ideal Ltda, a mesma tem outro CNPJ, qual seja: 51461889/0001-45, tendo com proprietário o Sr. Wilson Ricardo Melo da Cruz, tampouco a Sra. Jaqueline trabalha no local ou é sócia da empresa”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço R. SENADOR OSCAR PASSOS, 122, CASA, NOVA DESCOBERTA, RECIFE/ PE, CEP 52.091-535. Diligência negativa Id. 242941364, pelo motivo “em virtude da destinatária não residir mais no local e de ser desconhecido seu atual endereço. Certifico que o Sr. Josenildo, que se identificou como sogro da Sra. Jaqueline, informou que a mesma se mudou do local a muito tempo, não sabendo declinar o endereço. Certifico que, na ocasião da diligência, o Sr. Severino ligou para a nora. Certifico que o Sr. Josenildo informou o número whatsapp da destinatária, 81 9765-9826. Certifico que efetuei tentativa de contato no dia 04/06/26, porém, a Sra. Jaqueline não respondeu as mensagens, nem atendeu a ligação desta Oficiala. Solicito a Vara que acrescente o número de telefone nos próximos mandados”. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço R. Filomena Maria, 142, Jardim Primavera, Camaragibe/ PE, CEP 54.753-415. Diligência negativa Id. 245890047, pelo motivo “não os localizei, bem como, nenhum bem que pudesse ser identificado como sendo de suas propriedades, tendo sido informada pela moradora de que a Sra. Jaqueline é sua ex-cunhada, e que não convive mais seu irmão há mais de 9 (nove) anos, não informando seu paradeiro ou contato”. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, consoante diligência Id. 242941364, entendo que há fortes indícios de ocultação da executada JAQUELINE CRISTINA DA SILVA, pelo que entendo plenamente possível Mandado de CITAÇÃO POR HORA CERTA no endereço do sogro Josenildo, qual seja, R. SENADOR OSCAR PASSOS, 122, CASA, NOVA DESCOBERTA, RECIFE/ PE, CEP 52.091-535. Aliado a isso, verifico que dos endereços indicados pelo exequente no Id. 234929514, existem 02 pendentes, quais sejam, RUA JOSÉ DE ALENCAR, 105, BOA VISTA, RECIFE/PE, CEP 50.070-075; e RUA JOSE GOMES SILVA, 6, AP 202, JARDIM PRIMAVERA, CAMARAGIBE/PE, CEP 05.475-333. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência deste despacho, devendo indicar qual dos endereços pretende a nova expedição do Mandado de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), ou Mandado de Citação por Hora Certa no endereço do sogro R. SENADOR OSCAR PASSOS, 122, CASA, NOVA DESCOBERTA, RECIFE/ PE, CEP 52.091-535, em razão da forte suspeita de ocultação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, deverá acostar o comprovante de pagamento da taxa para expedição do Mandado, por cada ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para minutar sentença. 3. Após manifestação, retornem para autorizar a expedição. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular RECIFE, 22 de julho de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0085580-24.2024.8.17.2001