Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Batah Comex Ltda. - EPP APELADA: Lúcia Maria de Souza Ferro RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0025360-28.2023.8.17.3090 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista MAGISTRADO DE 1º GRAU: Rafael Sampaio Leite
Trata-se de Apelação Cível interposta por BATAH COMEX LTDA. - EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) que a sentença incorreu em erro na fundamentação ao utilizar o art. 485, IV do CPC, quando o correto seria o art. 485, III, por se tratar de inércia da parte autora em promover a citação; b) que o erro não é meramente formal, mas compromete a correção jurídica da decisão, podendo impactar na interpretação do marco interruptivo da prescrição; c) que o Código de Processo Civil não impõe a extinção automática do processo diante da inércia da parte autora em promover a citação, sendo possível a renovação do pedido; d) que o apelante manifestou interesse em dar andamento ao feito tão logo foi intimado, de modo que a extinção se mostra desproporcional. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, anulando-se ou corrigindo-se a fundamentação para adequá-la ao disposto no art. 485, III, do CPC, ou, alternativamente, que se determine o prosseguimento do feito, com reabertura da fase de citação da ré. Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte apelada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com súmula deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 170 do TJPE dispõe: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou que a parte apelante promovesse a citação da demandada, informando seu endereço correto, sob pena de extinção do feito. No entanto, conforme certificado nos autos, houve decurso do prazo sem manifestação da parte autora, configurando exatamente a hipótese prevista na súmula supracitada. No que tange à alegação de erro na fundamentação da sentença, ao utilizar o art. 485, IV, quando o correto seria o art. 485, III, do CPC, razão não assiste ao apelante. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC) é adequada nos casos em que não se concretiza a citação válida, essencial para a triangularização da relação processual. O entendimento sumulado por esta Corte é claro nesse sentido, ao enquadrar a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, como hipótese de aplicação do art. 485, IV, do CPC. Portanto, o fundamento legal utilizado pelo magistrado de primeiro grau está correto e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Quanto à alegação de que o apelante manifestou interesse em dar andamento ao feito, tal argumento não encontra respaldo nos autos, uma vez que, segundo consta da sentença, "intimada a requerente a promover a angularização processual, quedou-se inerte". Além disso, o processo já tramitava por quase 02 anos sem a efetivação da citação, demonstrando a falta de diligência da parte autora. O princípio da primazia da resolução de mérito, invocado pelo apelante, não pode ser aplicado de maneira irrestrita, sobrepondo-se à necessidade de observância dos pressupostos processuais. A citação é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência impede a própria formação da relação jurídica processual triangular. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 170 deste Tribunal, a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, na hipótese de não indicação de endereço correto para citação, dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, procedimento que foi devidamente observado pelo juízo a quo. Portanto, entendo que não merece guarida o presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "a", do CPC c/c Súmula nº 170 do TJPE, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator