Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040971-26.1993.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244163415, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VEMOL Vendas de Móveis Ltda. – ME em face de APRECIFE Ltda., ajuizada em 28/09/1993, lastreada em duplicata mercantil (triplicata) vencida em 17/07/1993, no valor originário de Cr$ 81.763,60. No curso da execução, foram realizadas diligências constritivas, inclusive penhoras sobre bens da executada. Todavia, as medidas adotadas mostraram-se insuficientes à satisfação integral do crédito, não tendo sido posteriormente localizados bens livres e desembaraçados aptos à continuidade dos atos expropriatórios. Diante da ausência de patrimônio penhorável, foi determinada a suspensão do feito, nos termos da legislação processual aplicável, tendo a decisão sido regularmente cientificada às partes. Posteriormente, considerando o decurso de lapso temporal significativo sem impulso útil da exequente, foi oportunizado o contraditório prévio acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Regularmente intimada, a credora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação jurisdicional restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente da pretensão executiva deduzida nos autos.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que previamente assegurado o contraditório às partes, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao disposto no art. 921, § 5º, do mesmo diploma. A execução encontra-se aparelhada em duplicata mercantil, razão pela qual o prazo prescricional da pretensão executiva é disciplinado pela Lei nº 5.474/1968. Dispõe o art. 18, inciso I, do referido diploma: "Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título." A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula nº 150, estabelece que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Consequentemente, o prazo prescricional aplicável à presente execução é de três anos. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). Na oportunidade, fixou-se, dentre outras, as seguintes teses vinculantes: "1.1. Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano. 1.4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia observância do contraditório." A orientação prestigia os valores constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções destituídas de efetiva perspectiva de satisfação do crédito. A execução não pode subsistir indefinidamente como instrumento de mera conservação abstrata da pretensão do credor, sobretudo quando ausente qualquer providência útil destinada à localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. No caso dos autos, verifica-se que, diante da inexistência de bens penhoráveis, houve determinação judicial de suspensão da execução, regularmente cientificada às partes, certificando-se o decurso do prazo respectivo sem insurgência. Encerrado o período anual de suspensão em 11/07/2018, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente correspondente ao prazo da pretensão executiva material, isto é, três anos. Assim, o lapso prescricional consumou-se em 11/07/2021. Não se identifica, entre 11/07/2018 e 11/07/2021, qualquer ato efetivamente apto a interromper ou suspender a prescrição. Com efeito, inexiste notícia de: localização de patrimônio penhorável; efetivação de nova constrição judicial; prática de atos expropriatórios úteis; indicação concreta de bens passíveis de penhora; providências eficazes promovidas pela exequente capazes de impulsionar validamente a execução. Cumpre registrar que meros requerimentos desacompanhados de resultado útil, manifestações destituídas de aptidão constritiva ou simples petições sem efetiva repercussão executiva não possuem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. Configurou-se, portanto, a inércia qualificada da exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito perseguido. Observa-se, ainda, que o contraditório foi integralmente respeitado. Em despacho posterior, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos exigidos pelo art. 921, § 5º, do CPC e pela tese firmada no IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ausente, portanto, qualquer óbice ao reconhecimento judicial da prejudicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento e à desconstituição de eventuais restrições, penhoras ou demais atos constritivos ainda existentes; promovam-se as anotações e baixas necessárias nos sistemas competentes; arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 16 de junho de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito ". RECIFE, 8 de julho de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040971-26.1993.8.17.0001