Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de ID 244646026. CARUARU, 14 de julho de 2026. TEOBALDO ELADIO DE LUCENA FILHO Diretoria Cível
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:30
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:30
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:36
Publicação
02/06/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 221787097, conforme segue transcrito abaixo: "(...) INTIMEM-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso este providência ainda não tenha sido realizada. (...)" CARUARU, 31 de maio de 2026. WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2026, 12:25
Expedição de documento
31/05/2026, 12:17
Publicação
23/05/2026, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS D E S P A C H O Observo que houve incorreção no arbitramento dos honorários periciais estabelecidos na decisão de Id 221787097, que não observou os valores máximos estabelecidos no Ato Conjunto nº 07/2025. Assim, readequo o valor dos honorários periciais para R$ 1.850,00 em observância ao regramento mencionado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480 Intime-se o perito para dizer se aceita o novo valor proposto, no prazo de 5 dias. Cumpram-se as demais disposições da decisão de Id 221787097. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 221787097, conforme segue transcrito abaixo: "(...) INTIMEM-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso este providência ainda não tenha sido realizada. (...)" CARUARU, 31 de maio de 2026. WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2026, 12:25
Expedição de documento
31/05/2026, 12:17
Publicação
23/05/2026, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS D E S P A C H O Observo que houve incorreção no arbitramento dos honorários periciais estabelecidos na decisão de Id 221787097, que não observou os valores máximos estabelecidos no Ato Conjunto nº 07/2025. Assim, readequo o valor dos honorários periciais para R$ 1.850,00 em observância ao regramento mencionado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480 Intime-se o perito para dizer se aceita o novo valor proposto, no prazo de 5 dias. Cumpram-se as demais disposições da decisão de Id 221787097. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:56
Mero expediente
20/05/2026, 08:56
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:12
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:26
Publicação
17/12/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 221787097, conforme segue transcrito abaixo: "(...) INTIMEM-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso este providência ainda não tenha sido realizada.(...)" CARUARU, 15 de dezembro de 2025. RIVIA KEILA LOPES SOARES CAMPOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 06:48
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:28
Publicação
10/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS D E C I S Ã O Ante as razões contidas na petição de Id 221193087,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480 defiro o pedido de gratuidade posto pelas reconvintes e considero esclarecida a questão do valor da causa posto na reconvenção. Sobre a renúncia do patrono das reconvintes, já estão cientes, conforme documento de Id 221193095, Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 do CPC. Em se tratando de prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos em conformidade com o art. 95, § 3º, do CPC e Ato Conjunto TJPE nº 44, de 22 de dezembro de 2020 (DJe Edição nº 233/2020 de 23 de dezembro de 2020). Esta decisão servirá como a declaração a que faz referência o art. 22, § 1º, I, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020 (“declaração do magistrado reconhecendo o direito da parte à gratuidade da justiça”). Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita ou não o valor de R$ 2.000,00 estabelecido na decisão de Id 219552022, em 5 dias, bem como o encargo, ou fazer a contraproposta de honorários, se for o caso. Caso não aceite, conclusos. Caso haja aceitação tácita ou expressa, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, intime-se o perito nomeado para entregar o laudo no prazo de 30 dias. INTIMEM-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso este providência ainda não tenha sido realizada. Determino que se providencie o REGISTRO no CPTEC/SIAJUS do número do processo, da data de nomeação, o valor dos honorários e as eventuais considerações feitas acerca do desempenho do profissional que atuará neste processo (art. 12 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). ENCAMINHE-SE ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco para análise e aprovação (art. 25, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Cópia integral deste processo deve ser remetida como anexo. Após, SOLICITE-SE à Diretoria Financeira o pagamento dos honorários periciais, remetendo cópia desta decisão (art. 22, § 1º, VI, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Depois o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria deste juízo encaminhar a solicitação de pagamento dos honorários periciais à Secretaria de Administração – SAD, observando o disposto no art. 22, § 1º, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020. A Secretaria deverá CERTIFICAR a entrega do laudo pericial e emitir DECLARAÇÃO dando conta do recebimento dos serviços periciais (atesto), nos termos do art. 22, § 1º, III e IV, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Esclareço ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Anexado o laudo comprovando a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º, do art. 477, do CPC. Além disso, concluída a perícia, INTIME-SE o expert para juntar documento fiscal de cobrança (nota fiscal, nota fiscal fatura, recibo ou documento equivalente), nos termos do art. 22, § 1º, V, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Maria Magdala Sette de Barros
07/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:31
Gratuidade da Justiça
06/11/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 21:22
Publicação
17/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARIA JUCIVÂNIA DA ROCHA VASCONCELOS e MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] Na data de 02 de dezembro de 2013, a primeira Requerida senhora MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, foi internada no Hospital Santa Efigênia ora Requerente para realização de atendimento e serviços médicos hospitalares em diversas áreas, recebendo alta médica por melhora no dia 08/12/2013, sendo o internamento e procedimentos em regime particular de atendimento, ficando como responsável pela internação sua irmã, segunda Requerida Sra. MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS, conforme demonstra Termo de Responsabilidade anexo (doc. 3). Ocorre que em razão dos serviços prestados a primeira Requerida, resultou uma despesa no montante de R$ 13.734,18 (treze mil setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), que atualizados conforme planilha anexa chega-se ao valor total de R$ 16.502,61 (dezesseis mil quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos). As Requeridas, cientes do débito, visto que lhes foi enviada notificação extrajudicial para constituição em mora conforme AR anexo (doc.4), quedaram-se inertes em quitar a dívida constante das faturas discriminativas de despesas hospitalares, documentos anexos. Por diversas vezes a Requerente buscou a satisfação do saldo de seu crédito de forma amigável, mas não obteve êxito não lhes restando outra opção senão recorrer à via judicial. [...]
ANTE O EXPOSTO, requer: a) a expedição de mandado judicial para que as Requeridas, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento à Requerente do valor de R$ 16.502,61 (dezesseis mil quinhentos e dois reais e sessenta e um centavos), o cumprimento do que prescreve o art. 1.102a e seguintes do Código de Processo Civil, ou para, querendo, apresentem embargos, sob pena de penhora de bens suficientes para atender à obrigação da paga, ou de "bloqueio online" do valor devido, em qualquer conta ou aplicações financeiras, existentes em qualquer instituição creditícia como agência neste país tendo como titulares os Requeridos, ou ainda penhora de bens suficientes à satisfação do crédito na forma da lei. b) a condenação das Requeridas em custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, na forma e condições legais” Com a inicial, juntou os seguintes documentos: procuração, Id 119509876, termo de responsabilidade, Id 119616062, lauda 1, relatório de despesas hospitalares, Id 119616062, laudas 2/6, planilha de débito, Id 119616062, lauda 7. Embargos monitórios da parte ré, Id 119616067. Alegaram que não lhes foram apresentados os valores que seriam cobrados para que aceitassem ou recusassem os tratamentos ofertados e foram surpreendidas com os valores excessivos, que lhes foram cobrados. Pugnaram pela nulidade contratual ante a omissão imposta em momento de necessidade das requeridas. Em sede de reconvenção, Id 119616076, postularam as reconvintes por reparação por danos morais e também pela condenação da reconvinda à pena de litigância de má-fé. Alegam que a paciente Maria Jucivânia ficou apenas cinco dias internada no hospital-reconvindo e a conta apresentada fora de R$ 16.502,61, mas fora transferida para outra unidade particular onde passou pelos mesmos tratamentos e lhes fora cobrada apenas a importância de R$ 2.862,84. Ao final, ainda pedem a realização de perícias médica e contábil. Certidão informando que a Casa de Saúde Santa Efigênia não se manifestou no prazo nem sobre os embargos monitórios e nem sobre a reconvenção, Id 119616079. Decisão de saneamento, Id 119617033, determinando a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos da autora Jucivânia da Rocha Vasconcelos. Manifestação extemporânea da autora, Id 119617036, pugnando pelo prosseguimento da demanda e pela improcedência da reconvenção. Nomeação do perito, Id 119617047. As reconvintes apresentaram quesitos para a realização da perícia médica, Id 119617049. A autora requereu a designação de novo perito, ante a impossibilidade de intimar-se o perito anteriormente nomeado no endereço informado no feito, Id 119617058. Designação de novo perito, Id 119617061. Determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação, Id 184774731, que foi infrutífera, conforme termo de Id 187843039. Manifestação da parte ré Id 199224521, reiterando o pedido pela prioridade na tramitação, bem como pela realização de audiência de conciliação e, caso infrutífera, pela realização de perícia médica. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da ausência de indicação de valor da causa e de pagamento das despesas processuais na reconvenção Inicialmente, observo que a reconvenção de Id 119616076 não faz nenhuma menção ao valor atribuído à causa e nem há notícia no feito de que houve pagamento das despesas processuais, assim como não há ali pedido de gratuidade posto pelas reconvintes. Assim, determino que se promova a emenda à reconvenção, atribuindo-lhe o valor da causa, que deverá observar o proveito econômico a ser auferido, e para ser feito o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.2) Da realização de perícia médica Observo que houve pedido das reconvintes para realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos da autora Jucivânia da Rocha Vasconcelos, Id 119616076, razão pela qual ratifico a decisão que a deferiu, Id 119617033. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 do CPC. DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA indireta nos prontuários médicos da autora Jucivânia da Rocha Vasconcelos. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, para a realização da perícia, nomeio o Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, CREMEPE 34160, (CPC, art. 422), que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 por causa do tempo exigido pelo serviço, o trabalho intelectual ser realizado pela natureza médica da questão e a defasagem da tabela do Ato Conjunto, que data de 2020, a serem depositados pelo reconvinda no prazo de 15 dias, ante a inversão do ônus da prova, que agora determino, por tratar-se na reconvenção de matéria consumerista. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, intimem-se as reconvintes para indicarem o valor da causa e recolherem as despesas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de reconvenção, e NOTIFIQUE-SE o(a) ilustríssimo(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação: a) declarar, se for o caso, o seu impedimento/suspeição (art. 7º do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020); b) manifestar concordância sobre sua nomeação, sob pena de não se efetivar (art. 9 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Não havendo concordância do expert, voltem-se os autos conclusos para a análise da recusa. Por outro lado, havendo concordância do profissional, INTIMEM-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso este providência ainda não tenha sido realizada. Determino que se providencie o REGISTRO no CPTEC/SIAJUS do número do processo, da data de nomeação, o valor dos honorários e as eventuais considerações feitas acerca do desempenho do profissional que atuará neste processo (art. 12 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Anexado o laudo comprovando a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º, do art. 477, do CPC. Juntado o laudo comprovando a realização da perícia, expeça-se alvará em favor do médico perito. ACASO NÃO SEJA PROMOVIDA A EMENDA SOBRE O VALOR DA CAUSA, NEM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELAS RECONVINTES NA DATA APRAZADA, FICA DESDE JÁ CANCELADA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, voltando-me o feito concluso para julgamento antecipado. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:30
Outras Decisões
15/10/2025, 08:30
Mudança de Parte
13/10/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 10:30
Publicação
10/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS CARUARU, 26 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 192841013. CARUARU, 26 de fevereiro de 2025. GABRIELA COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 11:58
Expedição de documento
26/02/2025, 11:17
Suspeição
17/01/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 13:49
de Conciliação (realizada)
08/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:44
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 11:26
de Conciliação (designada)
06/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
25/10/2024, 06:41
Decurso de Prazo
25/10/2024, 06:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 06:40
Publicação
16/10/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS DESPACHO Considerando a Semana Nacional de Conciliação a ser realizada no período de 04 a 08 de novembro do corrente ano, bem como, enxergando possibilidade de acordo,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480 designo audiência de conciliação, na forma do art. 139, V do CPC, para o dia 08/11/2024, às 13h40min. Intimem-se as partes por seus procuradores. Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Cientifique-se, ainda, que o ato será realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 17:45
Mero expediente
10/10/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:41
Publicação
02/10/2024, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 19:22
Publicação
02/10/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA EXECUTADO(A): MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS DESPACHO O processo se encontrava pendente de perícia judicial determinada pelo magistrado da época. Não houve requerimento de qualquer das partes neste sentido. Por outro lado, melhor compulsando os autos, entendo pela desnecessidade de perícia, motivo pelo qual torno sem efeito nomeação de perito, bem como a designação de perícia. Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na audiência de conciliação. Caso informem a existência de interesse em conciliação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Caso não informem a existência de interesse em conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. CARUARU, 30 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 14:14
Mero expediente
30/09/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:11
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
30/09/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA JUCIVANIA DA ROCHA VASCONCELOS, MARIA JOSEILDA DA ROCHA VASCONCELOS CARUARU, 27 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 119617061. CARUARU, 27 de setembro de 2024. NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001966-43.2015.8.17.0480 AUTOR(A): CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 21:09
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:54
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)